ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHAEL ABOUD e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 270, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS DESDE A ASSINATURADO CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR.<br>INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AVENÇA QUE ESTIPULAVA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL. CÓDIGO CIVIL, ART. 134. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Em suas razões recursais (fls. 284-305, e-STJ), apontou o insurgente violação do art. 189 do CC e dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese, que, de acordo com o princípio actio nata, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, o que, in casu, teria ocorrido com a contranotificação encaminhada pela empresa recorrida.<br>Após contrarrazões (fls. 312-321, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 336-339, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 350-353, e-STJ), este Relator negou provimento ao recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 356-363, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 374-378, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 382-388, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Impugnação apresentada (fls. 392-399, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Defende o agravante a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF ao caso, sustentando que enfrentou todos os fundamentos utilizados para embasar o acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a questão trazida a debate não exige uma reanálise de fatos ou provas, mas sua revaloração, razão pela qual também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo do prazo prescricional para a propositura da presente ação. Sustenta o recorrente violação do art. 189 do CC, defendendo que a contagem do aludido prazo teve início apenas com a contranotificação encaminhada pela empresa recorrida, pois foi neste momento em que tomou conhecimento da inadimplência do contrato.<br>Como bem delineado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional, in casu, deve ser contado da data da assinatura do contrato, uma vez que se trata de avença desde logo exequível (art. 134 do CC), sendo certo, ainda, que a negociação havida entre as partes ao longo dos anos não configura causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.<br>É o que se denota do aresto recorrido, in verbis (fls. 267-269, e-STJ):<br>1 O ponto central do recurso é o termo inicial do prazo prescricional. Não há questionamento em relação ao prazo de dez anos, tampouco se disputa sobre o pagamento efetuado pelo autor, ou sobre o indimplemento do réu. Não há arguição sobre existência de causa suspensiva ou interruptiva. A tese trazida a lume no apelo é a de que a sentença merece reparo porque teria equivocadamente adotado a data do contrato como marco para início da contagem do prazo prescricional.<br>Sobre a ponderação feita nas razões recursais quanto à injustiça da situação, o argumento, embora afigure-se pertinente, não impede o decurso do prazo prescricional e, à falta de exigibilidade, não é possível compelir-se judicialmente a parte adversa a cumprir a obrigação então assumida.<br>A sentença, ao estabelecer o cômputo do prazo a partir da data da assinatura do contrato, amparou-se no raciocínio de que, conforme contratado, a obrigação (imissão na posse e transferência dos lotes) era exigível desde a data da assinatura do contrato. A partir daquela data, estava o adquirente apto a exigir do alienante o cumprimento de sua parte na obrigação.<br> .. <br>Nas razões de apelação, sustenta o autor que é inadmissível adotar-se a data da execução do contrato uma vez que ao longo dos anos as partes estiveram em tratativas sobre a execução do contrato, sendo reiteradas as manifestações da ré no sentido de que o desmembramento ainda seria concretizado, viabilizando assim o cumprimento do contrato.<br>O problema no argumento está em que ele não desafia as razões recursais no sentido de que a obrigação era, desde logo, exigível. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos (origem, doc. Inf5), a aquisição foi celebrada mediante pagamento à vista e imediato cumprimento. Não houve estipulação de prazo para adquirente ou alienante, tampouco condicionamento a prévia conclusão de processo administrativo ou qualquer estipulação que deixasse, ainda que implicitamente, espaço para a interpretação segundo a qual o alienante teria prazo para cumprir com o avençado. Assim, aplicável a norma inserta no art. 134 do Código Civil, segundo a qual a avença seria desde logo exequível. Significa dizer que, ato contínuo à assinatura, o adquirente tinha direito a exigir, inclusive em juízo, a imissão na posse dos imóveis, bem como a expedição de escritura para tranferência da propriedade.<br>Não se coíbe de forma alguma a atitude da parte de, em tempo razoável, tentar solucionar o conflito de forma negociada. Todavia, é necessário ponderar-se que a negociação não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pois não se insere entre as hipóteses previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil.<br>No contexto apresentado, poderia o autor ter negociado por algum tempo, até mesmo vários anos. Mas ao deixar que essa indefinição utralpassasse o largo prazo prescricional de 10 (dez) anos, o direito conferido pelo contrato perdeu a qualidade de exigibilidade, o que fulmina a possibilidade de se obter um comando judicial exortando o réu a cumprir a obrigação ou condenando-o em perdas e danos. Assim, ainda que se compreenda o inconformismo do autor em relação ao inadimplemento da obrigação, não vislumbra equívoco do juízo de origem em relação à configuração da prescrição. Dessa feita, merece mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença da lavra do eminente magistrado, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho.  grifou-se <br>Em seu apelo nobre, todavia, limitou-se o recorrente a defender, genericamente, a necessidade de observância do princípio actio nata, sem, contudo, refutar o entendimento de que se trata avença desde logo exigível, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dissonância entre a fundamentação do acórdão e as razões recursais encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698204/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.  ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)<br>Como destacado na decisão agravada, ademais, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, acerca do termo inicial do prazo prescricional, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.209/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II, E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC 1973, sob o fundamento de vício na representação processual da pessoa jurídica. Improcedência. "Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica  ..  está representada adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social, sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." 2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.155/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes. 1.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021). 1.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.530.042/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.588/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Por fim, e apesar dos argumentos deduzidos pelo insurgente, ressalta-se que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005), situação que não se amolda à hipótese dos autos.<br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.