ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1.  "A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Precedentes.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática de fls. 439-449, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 80, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APURADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO DA LIQUIDANTE. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - LITIGIOSIDADE VERIFICADA NA HIPÓTESE - EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE O ARBITRAMENTO PRETENDIDO - TRÂMITE PROCESSUAL DA PRESENTE ETAPA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO § 8º DO MESMO PRECEITO LEGAL, EM SENDO EXPRESSIVO O VALOR DA CAUSA, PROVEITO ECONÔMICO OU MONTANTE DA CONDENAÇÃO - TEMA 1076 APRECIADO PELA CORTE DA CIDADANIA - ESTABELECIMENTO EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A IMPORTÂNCIA HOMOLOGADA CORRIGIDA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTENTO VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MEDIDA NÃO CONSTANTE NO TÍTULO LIQUIDANDO, CUJO TEOR DETERMINOU APENAS A RESTITUIÇÃO PURA E SIMPLESMENTE - INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA - EXEGESE DO ART. 509, §4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO DESPROVIDO NO PARTICULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA EM DETRIMENTO DO AGRAVADO NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DA CIFRA DEVIDA - REITERADA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA NO CURSO DO PROCESSO - TENTATIVA DE DESVIRTUAMENTO DOS DECISÓRIOS PRETERITAMENTE PROFERIDOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATUAÇÃO TEMERÁRIA COM O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO (CPC, ART. 80, II E IV) - ELEVAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O MESMO PARÂMETRO FIXADO, A FIM DE ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO DA SANÇÃO.<br>Nas razões do especial (fls. 106-126, e-STJ), o agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 80, I, II, 81, 85, § 1º, 509, § 4º, do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) não cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença ante a inexistência de litigiosidade excessiva; ii) a indevida majoração da multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões às fls. 442-449, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 450-457, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no arti go 1.042, CPC/15 (fls. 509-523, e-STJ), no qual o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Sem contraminuta (certidão às fls. 524, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 439-449 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 468-477, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo os óbices das Súmula 7 e 568 do STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 485-489 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1.  "A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Precedentes.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte agravante insiste na tese de inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé e sustenta que o exame de tal questão não esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem, quanto à responsabilidade civil, assim decidiu (fls. 90-91, e-STJ):<br>Litigância de má-fé<br>Por fim, pugna a agravante pela majoração da penalidade por litigância de má-fé, imposta em detrimento do adversário, pela conduta ímproba por este demonstrada durante o curso do processo, o que extrapola o exercício regular do direito de defesa.<br>A responsabilidade das partes por dano processual encontra-se disposta na Seção II do Código de Processo Civil, sendo reputado litigante de má-fé, a teor do art. 80, aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II -alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuserresistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário emqualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>O "caput" do preceito seguinte estabelece a sanção a ser imposta ao contendor desleal, nos seguintes termos:<br>Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa,que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido dacausa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com oshonorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.<br>Do exame da decisão objurgada, infere-se que a aludida condenação se deu no percentual mínimo estabelecido pela aciomada legislação, qual seja, de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor homologado pelo mesmo comando.<br>Nada obstante, verifica-se reiteração do banco em atuar de maneira indigna no litígio,desde a etapa de conhecimento, tanto que já condenado preteritamente, por este relator, por litigância de má-fé (Aclaratórios em Embargos de Declaração de n. 2001.001120-0/0001.01).<br>Especificamente na fase de liquidação, o recorrido, em mais de uma ocasião, tentou desvirtuar os decisórios anteriormente prolatados, já transitados em julgado, a exemplo da assertivano sentido de que os recibos de pagamento não poderiam ser integralmente abatidos da dívida (28/9/2021).<br> ..  em diversas oportunidades pretéritas à impugnação ao laudo pericial, o Tribunal deJustiça de Santa Catarina já havia ratificado a decisão de que os recibos de pagamentomencionados deveriam ser compensados integralmente, independentemente de nova análise do seu teor - nesse sentido, destaco : (a) o acórdão dos embargos de declaraçãonos embargos de declaração na apelação nº 2001.001120-0 (evento 1:19-20- 31/07/2012); e (b) o agravo de instrumento nº 4019828-75.2017.8.24.0000 (interpostocontra a decisão do evento 1:50 dos autos dessa liquidação de sentença - julgado em 28-11-2017).<br>E, assim procedendo, o insurgido alterou a verdade dos fatos, atuando de forma temerária, no intuito de induzir o juízo em erro para ver amparada sua tese defensiva.<br> .. <br>Com relação ao percentual da penalidade, todavia, entende-se que a fixação no patamar mínimo está aquém do necessário caráter punitivo que detém a sanção, merecendo, portanto, ser elevado para 5% (cinco por cento) sobre a cifra homologada, dando-se guarida ao recurso no capítulo.  grifou-se <br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PROVOCAÇÃO REITERADA DE INCIDENTES INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Aplicada multa por ocasião do julgamento de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a interposição de qualquer outro recurso pela mesma parte está condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015). 2. Não recolhida, na hipótese dos autos, a multa fixada no acórdão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo interno. 3. Ainda que assim não fosse, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes. 4. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1394354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. RECUSA DE C OBERTURA. MEDICAMENTO OFF LABEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.682.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>Ademais, para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de verificar a inexistência de litigância de má-fé, conforme apontado pela agravante, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 7 desta Corte.<br>2. De outra parte, no tange à asseverada violação ao art. 85, § 1º, do CPC/15, observa-se a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. 3. Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado provimento ao recurso especial do agravante. 4. Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>2.1. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a liquidação de sentença objeto dos autos apresentou caráter litigioso, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.