ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito." (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDRÉ BUSSAB, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1342-1348, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1247, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 A sentença não é extra petita, porque a decisão condenatória lastreou-se nos exatos termos requeridos na inicial, de modo que não houve qualquer provimento jurisdicional que não tenha sido previamente requerido pelas partes, fato que leva ao afastamento da nulidade invocada. 1.2 Não há que se falar, também, em nulidade da perícia, vez que o laudo pericial foi elaborado tomando-se por base os livros e registro contábeis, bem como em consonância com as diligências realizadas na empresa. Ademais, o expert informa a existência de uma escrituração dentro dos padrões aceitos, bem como a existência de livros Diários e Razão, que dentre outras informações, contempla a movimentação do caixa. 2. DO MÉRITO 2.1. As provas dos autos demonstram que além do recorrente ter ofertado mel da concorrência para cliente da apelada, este utilizou os preços praticados pela recorrida como parâmetro para oferecer produtos de terceiros a um preço inferior, evidenciando, assim, a concorrência desleal. 2.2. Quanto ao embaraço no fluxo de vendas, restou demonstrado que o apelante, sendo o único responsável pela exportação dos produtos, agiu com indisposição e má vontade na condução das vendas após ter sofrido restrição de seus poderes no âmbito da sociedade. 2.3 No tocante à responsabilidade pelo acúmulo do estoque, verifica-se que não pode ser atribuída exclusivamente ao promovido o prejuízo advindo da aquisição excessiva de mel, sobretudo por que o outro sócio tinha plena consciência da baixa saída do produto, mas assim continuava adquirindo-o dos fornecedores. 2.4 No que toca à de informações/extravio de dados, o próprio recorrente confessa que levou consigo computadores e outras informações da empresa. Ademais, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a testemunha arrolada pelo apelante, Sra. Ana Raquel de Sousa Oliveira, afirmou que a atitude do recorrente resultou na perda de informações cruciais ao andamento da empresa, sendo necessário a restauração dos dados no que foi possível, em amplo trabalho de campo. 2.5. Assim, inexistindo causalidade direta entre a conduta do recorrente e os danos suportados pela apelada, deve haver a devida reparação. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1271-1276, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1299-1318, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 141, 489 e 492 do CPC/2015 e à Resolução nº 10/2014 do TJ/CE, sustentando a ocorrência de julgamento "extra petita", eis que a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou pretensão além do que foi pedido (fl. 1.306, e-STJ). Ainda, alegou nulidade da sentença, em razão da ausência de regular escrituração contábil e fiscal na perícia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Após decisão de admissibilidade do reclamo, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 1342-1348, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a impossibilidade de análise de ofensa à Resolução em sede de recurso especial; b) a incidência da Súmula 284 do STF; c) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à tese de julgamento extra petita; d) a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1364-1366, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1372-1385, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta tão somente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que os precedentes citados na decisão recorrida não são aplicáveis ao caso.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito." (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida no presente agravo interno acerca da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, restando preclusas as demais questões que não foram impugnadas.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que os precedentes citados na decisão recorrida não são aplicáveis ao caso.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador consignou expressamente que "da análise dos autos verifica-se que a sentença não é extra petita, porquanto a decisão condenatória lastreou-se nos exatos termos requeridos na inicial, de modo que não houve qualquer provimento jurisdicional que não tenha sido previamente requerido pelas partes, fato que leva ao afastamento da nulidade invocada" (fl. 1249, e-STJ).<br>No caso, segundo afirmado no decisum ora impugnado, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. (..) 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Conforme entendimento firmado no STJ, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência é contada da data do registro imobiliário. 2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. (..) 7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifou-se)<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (..) 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 3. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de julgamento extra petita, decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (..) 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (..) 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.