ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELÂNIA CANUTO DE SOUZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 867-868):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA, ACOLHIDA. PROLAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA PORQUENÃO HOUVE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIALDA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUOPARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DEJULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. MÉRITOPREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença em decorrência de ser citra petita, bem como se, no mérito, a autora/recorrente, implementou os pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a sua reintegração na posse do imóvel descrito nos autos. 2. PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA: De acordo com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é exigido que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes. Vale dizer que os contornos da lei processual impedem que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio. 3. Na hipótese vertente, infere-se da detida análise dos autos que a autora/apelante interpôs a ação que deu azo ao presente recurso, objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito nos autos, bem como obter indenização por dano moral, além de ter reivindicado o seu direito real de habitação no referido imóvel. 4. Ocorre, que ao prolatar a sentença (fls. 648-649), o Togado Singular, sequer fez menção ao direito real de habitação nem ao pedido de indenização por dano moral pleiteado na exordial da ação, limitando-se a, em breves linhas (duas laudas), relatar sumariamente os atos processuais realizados durante o trâmite da demanda e em meia lauda, julgar improcedente a ação, sem também fundamentar a conclusão do decisum, mediante a indicação dos elementos de formação do seu convencimento e em que consistia o inadimplemento pela promovente dos pressupostos do artigo 561, do Código de Processo Civil para não lhe deferir a reintegração na posse do bem em litígio. 5. Destarte, constatada a omissão do Juízo primevo, é clara a ocorrência de julgamento citra petita, o que incide em nulidade da sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para proceder-se a um novo julgamento da demanda. 6. Justifique-se o não julgamento da ação pelo Tribunal em razão de não ser este a instância inaugural para o exame do pedido de indenização por dano moral e do direito real de habitação, sob pena de sancionar a violação do duplo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido, preliminar de nulidade acolhida. Mérito Prejudicado. Sentença Anulada.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1005-1014).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1094-1134), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que a proteção possessória deveria ter sido estendida a toda a área rural ocupada e explorada economicamente, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 560 e 561 do CPC/15 e 1210 do CC, alegando ter demonstrado o exercício de posse sobre os 43 hectares em que fora construída a Fazenda Três Riachos, bem como a ocorrência do esbulho perpetrado pelos recorridos e a precisa data de sua consumação, adquirindo, portanto, o direito à proteção possessória.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1226-1232 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1288-1295), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1299-1333), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 1082-1083, e-STJ):<br>Com efeito, observa-se do Acórdão embargado que não há contradição interna no julgando, tendo em vista que considerou que a proteção possessória compreende tão somente o imóvel utilizado como moradia com o companheiro falecido, in verbis:<br>Na espécie, observa-se que a totalidade do imóvel, denominado Fazenda Três Riachos é de 100 hectares, contudo, a parte referente ao imóvel utilizado como moradia não compreende o todo o bem. Dito isto, em relação aos demais herdeiros, a estes é garantido o direito possessório sobre o restante do sítio, ficando, por obvio, resguardado o direito da parte autora ao imóvel utilizado como moradia, em razão do direito real de habitação, bem como sua composse quanto ao restante da área. Conclui-se, portanto, que no tocante ao restante da Fazenda Três Riachos, não houve esbulho, porquanto em razão da composse entre os sucessores do Sr. Fernando, inclusive a autora, a coisa se torna indivisa, até que se determine, em sede de inventário, a partilha. Deste modo, assiste parcial razão aos apelantes, no sentido de inexistir esbulho quanto à parte da gleba que não seja utilizada para moradia, respeitando as partes, entre si, o direito à composse.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa aos arts. 560 e 561 do CPC/15 e 1210 do CC.<br>Em suas razões, a parte alega ter demonstrado o exercício de posse sobre os 43 hectares em que fora construída a Fazenda Três Riachos, bem como a ocorrência do esbulho perpetrado pelos recorridos e a precisa data de sua consumação, adquirindo, portanto, o direito à proteção possessória.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o seguinte (e-STJ, fl. 1008):<br>É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015.<br>Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, compete ao autor a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que este ocorreu e da perda da posse, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC/15.<br>Sobre a questão, dispõe o art. 561, do CPC/2015: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana. Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui "erga omnes". Assim, temos que a posse constitui-se na possibilidade concreta, material, do sujeito exercer um ou mais poderes reais sobre uma coisa. Ou seja, posse é a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver). Levando-se em conta essa premissa, observa-se, primeiramente, que às fls. 34 repousa o formal de partilha referente ao imóvel em questão, determinando-se que a partir de 2015, conforme Matrícula R-01/5321, o aludido bem pertenciam unicamente ao Sr. Francisco Pereira da Silva. Ademais, conforme fls. 73 e demais, há de se reconhecer, como já indicado judicialmente, a união estável entre o Sr. Francisco e a Sra. Adelania Canuto, sendo incontroverso que essa relação perdurou até o falecimento do Sr. Francisco em 2015. Dito isto, sabe-se que o direito de habitação, que está previsto no artigo 1.831 do Código Civil brasileiro, assegura ao cônjuge sobrevivente, seja ele casado ou companheiro, o direito de continuar habitando o imóvel destinado à residência da família, e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tornase irrelevante a existência de outros bens a inventariar, veja-se:<br>(..)<br>Portanto, restando incontroverso pelas provas dos autos que autora residiu com o seu ex- companheiro até o seu falecimento no ano de 2015, há de se assegurar à parte o direito real de habitação, garantido ao companheiro supérstite, ensejando o reconhecimento, quanto à parte construída do imóvel residencial habitado, o esbulho praticado pelos requeridos. Por outro lado, aos requeridos, que são filhos de um casamento anterior do Sr. Francisco, é garantida aplicação do denominado princípio da Saisine, disposto no artigo 1.784, que determina a transmissão "desde logo" aos herdeiros legítimos e testamentários da posse e da propriedade. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No mesmo sentido, são os artigos 1.206 e 1.207, do CC: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.<br>(..)<br>Na espécie, observa-se que a totalidade do imóvel, denominado Fazenda Três Riachos é de 100 hectares, contudo, a parte referente ao imóvel utilizado como moradia não compreende o todo o bem. Dito isto, em relação aos demais herdeiros, a estes é garantido o direito possessório sobre o restante do sítio, ficando, por obvio, resguardado o direito da parte autora ao imóvel utilizado como moradia, em razão do direito real de habitação, bem como sua composse quanto ao restante da área.<br>Conclui-se, portanto, que no tocante ao restante da Fazenda Três Riachos, não houve esbulho, porquanto em razão da composse entre os sucessores do Sr. Fernando, inclusive a autora, a coisa se torna indivisa, até que se determine, em sede de inventário, a partilha.<br>Deste modo, assiste parcial razão aos apelantes, no sentido de inexistir esbulho quanto à parte da gleba que não seja utilizada para moradia, respeitando as partes, entre si, o direito à composse.<br>Como se vê, o Tribunal estadual, ao julgar a apelação cível, adotou o entendimento de que a recorrente tem direito à reintegração de posse apenas sobre a parte do imóvel utilizada como moradia, em razão do direito real de habitação. Nesse contexto, a Corte reconheceu que não houve esbulho na área restante da Fazenda Três Riachos, pois a parte da gleba não utilizada como moradia está sujeita à composse entre os herdeiros do falecido, até que ocorra a partilha.<br>Para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 786.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.