ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>1.1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar cálculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A., contra decisão monocrática de fls. 134-137, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.35-40, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação ao incidente parcialmente acolhida, sem condenação em honorários. Acolhimento que não resultou em extinção do incidente ou redução da dívida. Conduta da agravante que obstou o reconhecimento do excesso de execução sobre o qual eventualmente poderia ser calculada a verba. Honorários que se revelam mesmo descabidos. Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial (fls. 42-52, e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 85, §8º, do CPC/15, argumentando, em síntese, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera arbitramento de honorários.<br>Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 94-96 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior.<br>Em decisão monocrática, este relator não conheceu do reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No presente agravo interno (fls. 141-154, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices e aduzindo violação ao art. 932 do CPC/15 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>1.1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar cálculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, cinge-se a controvérsia recursal no tocante a necessidade de arbitramento de honorários no caso de acolhimento parcial da impugnação.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Com efeito, ao contrário do que alega o agravante, foi conduta de sua parte, ao deixar de especificar o valor que entendia devido, trazendo a respectiva memória de cálculo, que impossibilitou a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade em seu favor, portanto.<br>A parte agravante aduz que a planilha de fls. 244 supriria esse quesito, mas ela trata apenas de honorários sucumbenciais e seu resultado não é indicado na impugnação de fls. 238/243 como aquele considerado devido pela executada.<br>Assim, não tendo a agravante cumprido a contento sua própria obrigação processual, de modo a obstar a apuração do excesso de execução sobre o qual seriam eventualmente calculados seus honorários, não há que se falar em arbitramento de tal verba em seu favor na hipótese, impondo-se a manutenção da decisão.<br>Manteve seu entendimento em juízo de retratação:<br>Com efeito, o venerando acórdão de fls. 35/40 demonstrou de modo fundamentado que a situação em exame é particularizada por hipótese fática distinta, o que impunha solução jurídica diversa. Embora a impugnação da agravante tenha sido acolhida em parte, para fins de determinar que os exequentes apresentem novos cálculos dos valores devidos, os honorários de sucumbência em razão do incidente não podem ser exigidos dos agravados.<br>Como afirmado, a decisão deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da agravante, sob o fundamento de que a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme prescreve o art. 525 do Código de Processo Civil, que restou confirmada por este Egrégio Tribunal. Nesse passo, não obstante o êxito parcial da agravante, não é possível impor à parte exequente honorários de sucumbência pelo incidente, tendo em vista que foi a própria agravante que deixou de especificar o valor que entendia devido, trazendo a respectiva memória de cálculo, o que impossibilitou a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários.<br>A hipótese, portanto, é diversa daquela em que o valor do eventual excesso de execução foi reconhecido e especificado, o que atrairia a incidência da tese fixada no recurso especial nº 1.134.186/RS.<br>Por essas razões, era mesmo caso de manter a decisão que deixou de arbitrar os honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela agravante, não se aplicando ao caso o entendimento firmado no recurso especial nº 1.134.186/RS. E porque não há qualquer divergência com o julgamento do recurso repetitivo, deve ser confirmado o venerando acórdão proferido pela turma julgadora.<br>Contudo, a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a alegar que trouxe os calculos na planilha de fls. 244, e-STJ, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)<br>3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.<br>3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar calculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.