ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedente.<br>2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 987-991, e-STJ) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 964, e-STJ):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugnaram  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  proferida  em  juízo  prévio  de  admissibilidade,  violando  o  princípio  da  dialeticidade,  o  que  autorizou  o  não  conhecimento  do  reclamo,  nos  termos  do  art.  932,  inc.  III,  do  CPC/2015.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 987-992, e-STJ), a parte insurgente reitera os argumentos expostos no recurso apresentado anteriormente, alegando a inaplicabilidade dos óbices utilizados.<br>Impugnação às fls. 998-1.004, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedente.<br>2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente reclamo não merece conhecimento.<br>1. Consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Confira-se:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Isso porque o reclamo em questão destina-se à impugnação de decisões monocráticas, a fim de submeter ao respectivo órgão colegiado a apreciação da questão.<br>Na hipótese em tela, a parte agravante visa à reforma de acórdão prolatado por este órgão fracionário por ocasião do julgamento colegiado de agravo interno anteriormente interposto, revelando-se, portanto, manifestamente incabível a presente insurgência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MUL TA. ART. 1.021, §§ 4.º e 5.º DO CPC C/C O ART. 259, § 4º, DO RISTJ.<br>1. Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa processual.<br>(AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.<br>É como voto.