ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial (ou apresentação das respectivas contrarrazões) não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GUILHERME BRAZ DA CUNHA em face da decisão acostada às fls. 687-690 e-STJ, da lavra deste relator, que deu provimento ao recurso especial de ELOSAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, para restabelecer a sentença de improcedência.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido pela operadora em desafio ao acórdão de fls. 570-577 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTEIO DE DESPESA COM ÓRTESE PARA MEMBRO INFERIOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO COLEGIADA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO COM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE RELACIONADA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MATERIAIS IMPORTADOS. ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO CARACTERIZADO PELO PACIENTE E PELA EQUIPE MÉDICA COMO EMERGÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DE UTILIZAÇÃO DE ESPECÍFICAS ÓRTESES. TRATAMENTO COM OBJETIVO DE RECUPERAR A MOBILIDADE E FUNCIONALIDADE DE MEMBRO INFERIOR DO PACIENTE. VALORAÇÃO DO APONTAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 582-590 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 613-620 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 630-654 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios;<br>(ii) artigos 503 e 505 do CPC/15, arguindo inobservância à decisão exarada por este STJ nos autos do REsp n. 1.985.715/SC; e,<br>(iii) artigo 10, inc. V, da Lei n. 9.656/98, sustentando a necessidade de observância das regras do regulamento do plano e normas da ANS quanto ao uso de próteses importadas, não tendo a operadora praticado qualquer ato ilícito ao autorizar o procedimento buscado com a utilização de similar nacional.<br>Transcorrido o prazo para contrarrazões (fl. 663 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 672-676 e-STJ).<br>Em julgamento monocrático, reconheceu-se a existência dos vícios indicados na preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, por aplicação do art. 1.025 do CPC/15, passou-se ao mérito da controvérsia. Na sequência, apontou-se que a jurisprudência deste STJ entende que somente é abusiva a recusa a cobertura de prótese importada quando inexistir similar nacional, motivo pelo qual foi restabelecida a sentença de improcedência.<br>Inconformado, o autor, antes recorrido, interpôs o presente agravo interno (fls. 694-707 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a) "a decisão ora Agravada incide (..) em manifesto equívoco ao decidir a lide sob a ótica de que não seria caso de atendimento de urgência" (fl. 696 e-STJ); (b) a Corte de origem teria reconhecido a urgência do procedimento; (c) o artigo 10 da Lei n. 9.656/98 prevê a "possibilidade de negativa de fornecimento de próteses e órteses somente quando não ligados ao ato cirúrgico (..) o que evidentemente não é o caso dos autos" (fls. 698-699 e-STJ); (d) "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência" (fl. 699 e-STJ), conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/98; e, (e) a jurisprudência do STJ "tem admitido que restando configurada a urgência médica, fica afastada a possibilidade de negativa de fornecimento de órteses necessárias para a preservação da saúde do paciente" (fl. 704 e-STJ).<br>Impugnação às fls. 711-724 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial (ou apresentação das respectivas contrarrazões) não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada: (a) reconheceu a existência dos vícios indicados na preliminar de negativa de prestação jurisdicional e aplicou o art. 1.025 do CPC/15 para permitir o exame de mérito da controvérsia; (b) no mérito, com fundamento na jurisprudência deste STJ, concluiu pela validade da cláusula contratual prevendo que somente seria autorizada a utilização de materiais importados caso não existam similares nacionais - motivo pelo qual foi restabelecida a sentença proferida em primeira instância, segundo a qual "o médico solicitante sequer mencionou os motivos da utilização de produtos importados" e "existem similares nacionais submetidos a diversos procedimentos para comprovar sua qualidade".<br>Destaca-se, inclusive, que, ao se transcrever a sentença (fls. 688-689 e-STJ), teve-se o cuidado de promover o devido destaque dos fundamentos relevantes sobre a controvérsia recursal (fornecimento de materiais importados) - para demonstrar a aplicabilidade dos precedentes que fundamentaram a decisão (art. 489, §1º, inc. V, do CPC/15).<br>Ademais, seja pela leitura do relatório ou da fundamentação, não há qualquer espaço para dúvida acerca da controvérsia recursal (fornecimento de materiais importados) e da ratio decidendi (existência de similar nacional).<br>Logo, em que pese tenha constado da transcrição da sentença trecho tratando da urgência/eletividade do procedimento, não há nada no decisum agravado a indicar que tal circunstância tenha sido sequer considerada, menos ainda servido de fundamento decisório.<br>Assim, o presente agravo, pautado quase exclusivamente na alegação de que o procedimento era de urgência, apresenta razões recursais manifestamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.<br>Inclusive, as razões da presente insurgência nada trataram sobre o fato de que os materiais discutidos seriam importados, ou de que existiriam similares nacionais - restando evidente a ausência de impugnação aos fundamentos do decisum.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que as alusões a suposto cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução processual (fl. 697 e-STJ), bem como enriquecimento ilícito (fl. 704 e-STJ), configuram indevida inovação recursal.<br>Isso porque, tais alegações não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial (nem sequer apresentadas, na hipótese) - o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br> .. <br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.817/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.