ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CTVA - VERBA REMUNERATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento na natureza da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajusta - CTVA, recebida por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário. Aplicação do Tema 1.066/STF. Precedentes do STJ.<br>2. Embora não seja possível às instâncias ordinárias rever eventuais decisões prolatadas no âmbito desta Corte de superposição, não preclui para o STJ o exame de questão passível de necessário exame, de ofício, por esta Corte (usurpação, pelo próprio STJ, da competência da Justiça laboral).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 2.231/2.240 (e-STJ), a qual reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado (fls. 1.828/1.832, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em que pese o entendimento recentemente modificado da Terceira Turma deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário em relação à patrocinadora do plano de benefícios e a entidade responsável pelo pagamento das complementações, pois ambas possuem patrimônio próprio, bem como autonomia administrativa e financeira. 4. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade própria.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1860/1883, e-STJ) o recorrente aponta:<br>a) a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para responder pela recomposição das reservas matemáticas necessárias à garantia dos pagamentos que resultarem do recálculo do benefício pleiteado;<br>b) a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do fundo, nos moldes dos arts. 1º, 7º, 9º, 18, caput, e §3º E 19, da LC 109/01.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fl. 1.906 e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão de fl. 1.955/1.956 (e-STJ), foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 936.<br>Após novo exercício de juízo de admissibilidade (fls. 1.994/1.995, e-STJ), retornaram os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls.2231/2240, e-STJ), este signatário reconheceu de oficio a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para o regular julgamento da lide, nos limites das suas atribuições.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 2.311/2.324, e-STJ), a recorrente aponta a existência de coisa julgada quanto à competência da justiça laboral.<br>Impugnação às fls. 2328/2344, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CTVA - VERBA REMUNERATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que tenham por objeto reconhecimento na natureza da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajusta - CTVA, recebida por empregado em atividade na CEF e filiado à Funcef, com a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições devidas ao plano previdenciário. Aplicação do Tema 1.066/STF. Precedentes do STJ.<br>2. Embora não seja possível às instâncias ordinárias rever eventuais decisões prolatadas no âmbito desta Corte de superposição, não preclui para o STJ o exame de questão passível de necessário exame, de ofício, por esta Corte (usurpação, pelo próprio STJ, da competência da Justiça laboral).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, a demanda originária foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar.<br>Há, portanto, cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário<br>Ou seja, a causa de pedir originária (exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição) desdobra-se em dois pedidos, de natureza diversa: (a) na seara trabalhista, pugna-se pelo reconhecimento da natureza salarial, com o respectivo recolhimento das contribuições devidas; e, (b) no âmbito previdenciário, busca-se a revisão do benefício complementar.<br>Logo, em razão desta cumulação de pedidos, não incide - ao menos não de forma direta - o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 190/STF), no sentido da competência da Justiça Comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", ante a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral.<br>Nesse sentido, confira-se o elucidativo precedente da Segunda Seção desta Corte, em hipótese semelhante, realizado distinção desta hipótese e aquela julgada em repercussão geral pela Suprema Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PRETENSÕES DISTINTAS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. APLICAÇÃO, COM AS ADAPTAÇÕES AO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 170/STJ. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A ação originalmente proposta possui causa de pedir e pedidos que repercutem no contrato de trabalho firmado pela autora, com a pretensão de ser reconhecida a omissão da CEF na inclusão da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, o que atrai a competência da Justiça Especializada.<br>2. Contudo, o feito também contempla requerimento de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no benefício pago a entidade previdenciária - matérias que atraem a competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito trabalhista de que a CEF deixou de repassar a verba relativa à referida parcela.<br>3. Houve, portanto, cumulação indevida de pretensões distintas em face da CEF e da FUNCEF, hipótese que difere dos julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453-SE e 583.050-RS.<br>4. Portanto, aplica-se, com as adaptações atinentes ao caso concreto, o enunciado da Súmula 170 desta Corte: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção: EDcl no CC 139.590/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6.5.2016; AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.8.2016; CC 135.882/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 1º.7.2016.<br>5. Isso porque, não obstante a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Federal, as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)<br>De forma semelhante, são inúmeros os julgados posteriores no âmbito daquele Colegiado, em sede de Conflitos de Competência, em que se reconheceu a necessidade de prévio julgamento perante a Justiça laboral acerca da alegada natureza salarial da verba denominada CTVA.<br>Destaca-se, a título exemplificativo: EDcl no AgInt no CC 206214 / MG, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2025, Dje 21/02/2025; CC 163104 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, Dje 19/09/2023; AgInt nos EDcl no CC 179.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt nos EDcl no CC 159.562/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021; AgInt nos EDcl no CC 158.190/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.<br>Igualmente, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado: AgInt nos EDcl no AREsp 2532005 / SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; AgInt no AgInt no REsp 1862037 / RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2023, Dje 31/08/2023.<br>O posicionamento da Segunda Seção tem sido mantido, inclusive, em juízo de retratação após a interposição de recursos extraordinários. Confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CONTRA EMPREGADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPOSIÇÃO. STF. PARADIGMA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COLISÃO.<br>1. Cuida-se de juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para que se averigue eventual inobservância ao Tema nº 190/STF (RE nº 586.453 RG/SE).<br>2. Pedido original voltado contra empregadora e entidade de previdência complementar objetivando que sejam condenadas, solidariamente, a recalcular o valor saldado e a integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA como verba salarial.<br>3. Futura complementação de aposentadoria a ser gozada pelo autor, a cargo da entidade de previdência complementar, depende de prévia composição, se for o caso, da reserva matemática, de responsabilidade da patrocinadora e do próprio.<br>4. O acórdão em reexame, em total consonância com o entendimento firmado no julgamento do paradigma vinculante, concluiu que compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes.<br>5. Acórdão mantido, após reexame. (RE nos EDcl no AgInt no CC 163.741/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO.<br>1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".<br>2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).<br>3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF).<br>4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.<br>5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".<br>6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF.<br>7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação. (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.<br>1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.<br>2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção.<br>3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.<br>4. Resultado do julgamento mantido. (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Também a Terceira Turma desta Corte, em sede de juízo de retratação, vem mantendo os julgados proferidos com base nesse entendimento:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO COM O RE 586.453/SE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>(RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1729285/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO COM O RE 586.453/SE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>3. No particular, todavia, foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum ao ser observada a existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas: a primeira atinente ao vínculo laboral e a segunda atinente à complementação de aposentadoria.<br>4. A Segunda Seção já decidiu que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista  (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).<br>5. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.<br>6. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que unipessoal que, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e julgou prejudicado o recurso especial.<br>7. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual foi provido para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 2013/2019. (EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1795797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.<br>1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF).<br>3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).<br>4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.<br>5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o provimento do recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho.<br>(REsp 1831706/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>2. Também por se tratar a matéria de incompetência absoluta da Justiça Comum, essa poderá ser reconhecida de ofício, independentemente de pedido da parte, e não está sujeita à preclusão pro judicato.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DECISÃO SURPRESA.<br>INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF).<br>3. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Comum.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção.<br>6. Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Embora não seja possível às instâncias ordinárias rever eventuais decisões prolatadas no âmbito desta Corte de superposição, não preclui para o STJ o exame de questão passível de necessário exame, de ofício, por esta Corte (usurpação, pelo próprio STJ, da competência da Justiça laboral).<br>2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. (REsp 1240091/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)<br>3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta diretamente contra o ex-empregador, sem haver pretensão formulada contra entidade de previdência privada, na hipótese em que se postula o recebimento de complementação de aposentadoria, a ser paga pelo ex-empregador e fulcrada apenas em normas internas que integram o contrato de trabalho (Portaria nº 966/1947 do Banco do Brasil S/A).<br>(EREsp 1351280/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1410722/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018<br>Outrossim, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.