ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão acostada às fls. 772-777 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 613-619 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INPS/INSS. BNH/CEF. PREVHAB. CONVÊNIO FIRMADO PARA FINS DE REPASSE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS AOS ASSOCIADOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERRUPÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RECURSOS ENTRE MARÇO DE 1987 E FEVEREIRO DE 1988. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REEMBOLSO PELA CEF E PELO INSS. ART. 932, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREVHAB PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVHAB), em face de nova sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0002154-75.2007.4.02.5101, pelo procedimento comum, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.327.274, que afastou a prescrição anteriormente reconhecida pelo Juízo a quo e confirmada por esta 6ª Turma Especializada, determinando o retorno do feito à origem. Em novo decisum, o pedido formulado contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando " o recebimento, a título de reembolso, dos valores referentes benefícios previdenciários devidos pelo INSS e pagos pela Prevhab Previdência Complementar a seus associados no período de março de 1987 a fevereiro de 1988" foi julgado improcedente pelo Il. Magistrado de piso, tendo sido a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cust as, na forma da lei.<br>- Pontue-se, ab initio, que inexiste controvérsia de natureza fática a ser dirimida na hipótese dos autos, limitando-se o deslinde da causa ao alegado dever da CEF de reembolsar a parte autora pelos valores pagos aos seus associados, no período compreendido entre março de 1987 e fevereiro de 1988, a título de benefício previdenciário, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), à época dos fatos INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), nos termos de convênio firmado entre as citadas entidades e acordo celebrado pela parte autora com a instituição financeira ré.<br>- Destaque-se que o extinto BNH e sua sucessora, CEF, afiguram-se empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, assim como a própria PREVHAB, Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), organizada sob a forma de associação, sem fins lucrativos, de modo a fazer incidir, no caso concreto, as normas da legislação civil atinentes às obrigações e contratos, previstas no Código Civil de 1916 (CC/16), vigente à época dos fatos. Assim, em que pese o alegado pela parte autora, o caso em apreço não trata de exceção do contrato não cumprido, na forma do 1.092, do CC/16, na medida em que não houve exigência de pagamento dos benefícios do RGPS, sem a realização do prévio adiantamento de recursos. Ao contrário, uma vez cessados os pagamentos pelo INPS, o BNH viu-se impossibilitado de repassar valores à parte autora, que, ainda assim, efetuou, espontaneamente, os pagamentos. Dessa forma, a hipótese vertente trata, em realidade, do pagamento efetuado por terceiro (PREVHAB), com desconhecimento ou oposição do devedor (BNH e INPS), o qual, nos termos do art. 932, do CC/16, não está obrigado a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a dívida, senão até a importância que lhe aproveite.<br>- Segundo se depreende da leitura dos autos, após a realização dos pagamentos, a PREVHAB requereu, administrativamente, o reembolso junto à autarquia previdenciária, o que restou indeferido, em 14/08/1992 (à época, já INSS), sob o fundamento de que não teria legitimidade para pleitear os valores devidos, visto que não havia sido parte do convênio firmado em 1969. Ocorre que, diante da negativa do INSS de reembolso diretamente à PREVHAB, a CEF, na qualidade de sucessora do BNH, formulou, administrativamente, o mesmo pedido junto à autarquia previdenciária, em favor da PREVHAB, tendo sido o pedido deferido, nos termos do Parecer nº 142/92 da Procuradoria Geral do INSS.<br>- Verifica-se, da manifestação da autarquia previdenciária que a mesma se aproveitou do pagamento dos benefícios previdenciários realizados pela PREVHAB. Com efeito, ao contrário do alegado pela CEF, o único ponto indeferido pelo INSS, deu-se em relação à correção monetária e não em relação ao próprio direito ao reembolso, sendo certo, ainda, que a instituição financeira afirma expressamente, em sede de contestação nestes autos, que " ..  sempre atuou auxiliando e fazendo tudo o que estivesse ao seu alcance para que a PREVHAB obtivesse os valores pleiteados junto ao INSS, inclusive encaminhando documentos à Autarquia comprovando o pagamento dos benefícios, os quais haviam sido enviados a ela pela PREVHAB".<br>- Nesse contexto, tem-se que, embora os pagamentos realizados pela PREVHAB tenham extrapolado daquilo que foi pactuado com a CEF, no caso concreto, vê-se que a instituição financeira reconhece o direito da entidade de previdência complementar ao reembolso dos mesmos, tendo inclusive pleiteado tal medida junto ao INSS, o que foi deferido pela autarquia, já que se aproveitou do pagamento dos benefícios do RGPS pagos aos associados, pendendo controvérsia, exclusivamente, no tocante à atualização monetária.<br>- Destarte, considerando a parte final do art. 932, do CC/16, vigente à época dos fatos, que ressalva o direito ao reembolso do terceiro que paga a dívida de outrem, no montante que aproveite ao devedor (INSS), bem como o fato de que não se verifica outro meio à PREVHAB de se ver ressarcida de seus prejuízos, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa para o exercício de tal pretensão perante a autarquia previdenciária, cabível a condenação da CEF ao pagamento dos referidos valores, sem prejuízo de seu direito de regresso em face do INSS.<br>- Recurso de apelação provido, reformando a sentença, para condenar a CEF ao reembolso dos valores pagos pela PREVHAB aos seus associados, no período compreendido entre março de 1987 e fevereiro de 1988, a título de benefício previdenciário pelo RGPS, na forma do acordo firmado entre as partes, corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo montante deverá ser apurado em sede de procedimento de liquidação. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do referido Código.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 629-636 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 675-680 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 690-722 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 186, 187, 188, 927, 1.092 do CC/02 e 932 do CC/16, aduzindo não ter praticado qualquer ato ilícito, nem se beneficiado dos fatos narrados, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, motivo pelo qual seria indevida a condenação imposta; afirma, ainda, que não tinha qualquer obrigação em efetuar os pagamentos.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 735-747 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fl. 754 e-STJ).<br>Em julgamento monocrático, afastou-se a tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, não se conheceu do recurso especial: (a) por deficiência de fundamentação, em relação à alegada ofensa ao art. 1.092 do CC/02; (b) no mais, por óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente agravo interno (fls. 781-793 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) ter sido efetivamente demonstrada a violação ao artigo 1092 do Código Civil; (b) ser inequívoca a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (c) não incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ<br>Impugnação às fls. 796-800 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso pois não teria indicado fundamentos para justificar a condenação da CAIXA ao reembolso dos valores pagos pela PREVHAB aos seus associados, deixando de se pronunciar sobre as alegações de que: a recorrida efetuou o pagamento aos seus beneficiários de forma independente, assumindo os risco na qualidade de terceira; e, a CAIXA não praticou qualquer ato ilícito, não recebeu quaisquer valores repassados pelo INSS, nem se aproveitou dos valores adiantados pela PREVHAB.<br>Todavia, todos esses fatos foram reconhecidos pelo acórdão recorrido.<br>Ocorre que, mesmo reconhecendo tais fatos, a Corte de origem, concluiu ser devida a condenação pleiteada pela autora - tendo fundamentado sua decisão, de forma expressa, em outras circunstâncias fáticas relativas à demanda (mencionadas no tópico a seguir).<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF, bem como 7/STJ, como decidido monocraticamente, pelos motivos expostos a seguir.<br>3. A deliberação singular não conheceu da alegada ofensa ao artigo 1092 do Código Civil, por não terem sido apresentadas quaisquer razões recursais no sentido de demonstrar de que forma o acórdão o teria malferido.<br>A insurgente afirma que:<br> ..  as razões do recurso especial interposto demonstraram efetivamente a violação do artigo 1092 do Código Civil, em tópico específico daquela peça recursal (fls. 720/721 e-STJ). Conforme destacado pela CAIXA naquela oportunidade, o v. acórdão recorrido afastou equivocadamente o aludido dispositivo legal ao asseverar que "o caso em apreço não trata de exceção do contrato não cumprido, (..) na medida em que não houve exigência de pagamento dos benefícios do RGPS, sem a realização do prévio adiantamento de recursos", equívoco manifestado pela circunstância de que "a CAIXA jamais recebeu qualquer valor do INSS relativo aos valores de março de 1987 a fevereiro de 1988 - questão não controvertida nos autos", razão pela qual não poderia ser obrigada a repassar à PREVHAB montante não recebido pela autarquia.<br>Ocorre que o dispositivo em questão, inserido em capítulo destinado à Sociedades em comandita por ações, dispõe o seguinte:<br>Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.<br>Como visto, nada tem a ver com a controvérsia destes autos.<br>Registre-se que as razões do recurso especial não fizeram menção ao conteúdo do dispositivo, e arguiram, expressamente, ofensa ao art. 1.092 do CC de 2002 (fl. 720 e-STJ) - não se podendo apreciar dispositivo diversos do expressamente apontado como violado.<br>Inegável, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. No mais, extrai-se do acórdão recorrido que, em 1969, o Banco Nacional de Habitação (sucedido pela CAIXA) firmou convênio com o INPS (atual INSS), "cujo objeto era o pagamento direto, pela instituição financeira, dos benefícios previdenciários de seus funcionários, pelo RGPS, comprometendo-se a autarquia previdenciária ao reembolso de tais valores ao banco, no prazo conveniado" (fl. 615 e-STJ).<br>Em 1982, o BNH propôs que a PREVHAB (entidade de previdência complementar autora) efetuasse aos seus beneficiários (ex-funcionários da instituição financeira), além dos benefícios relativos à previdência complementar, dos próprios benefícios do Regime Geral, objeto do convênio firmado com o INPS.<br>A PREVHAB concordou, ressalvando a necessidade de que os valores relativos aos benefícios da previdência social deveriam ser adiantados pela instituição financeira - tendo tal sistemática vigorado de 1982 a 1987.<br>Ainda segundo o acórdão (fl. 615 e-STJ):<br>Ocorre que, a partir de março de 1987, a CEF, sucessora do BNH, deixou de promover o adiantamento dos valores dos benefícios do RGPS à parte autora, tendo em vista que o INPS, por sua vez, deixou de cumprir com os termos do convênio firmado em 1969, em razão da extinção do BNH.<br>Tal cenário perdurou até março de 1988, momento a partir do qual o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DA CEF (FUNCEF), voltou a efetuar os adiantamentos devidos.<br>Não obstante, segundo alegado pela parte autora, em que pese a suspensão dos adiantamentos durante o citado interregno, a PREVHAB continuou a realizar os pagamentos, a título de benefícios previdenciários do Regime Geral, no intuito de evitar prejuízos aos seus associados, motivo pelo qual requer, nesta demanda, o ressarcimento por tais valores, que restaram em aberto, a despeito da regularização da sistemática acima delineada, a partir de março de 1988.<br>Após a delimitação do contexto fático, a Corte de origem - mesmo reconhecendo que os pagamentos "decorreram de ato unilateral e espontâneo por parte PREVHAB", cuja conduta "carecia de previsão no acordo firmado com a BNH", tendo beneficiado apenas o INSS - concluiu pela procedência da demanda pelos seguintes fundamentos:<br>Segundo se depreende da leitura dos autos, após a realização dos pagamentos, a PREVHAB requereu, administrativamente, o reembolso junto à autarquia previdenciária, o que restou indeferido, em 14/08/1992 (à época, já INSS), sob o fundamento de que não teria legitimidade para pleitear os valores devidos, visto que não havia sido parte do convênio firmado em 1969.<br>Registre-se, ainda, que a parte autora propôs ação judicial diretamente em face do INSS, com o mesmo objetivo (processo nº 2007.51.01.002154-5), o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, cuja sentença restou confirmada por esta 6ª Turma Especializada, oportunidade em que foi consignada também a ilegitimidade ativa da PREVHAB (..), o que motivou, inclusive, o ajuizamento da presente demanda em face da CEF.<br>Ocorre que, diante da negativa do INSS de reembolso diretamente à PREVHAB, a CEF, na qualidade de sucessora do BNH, formulou, administrativamente, o mesmo pedido junto à autarquia previdenciária, frise-se, em favor da PREVHAB (..), tendo sido o pedido deferido, nos termos do Parecer nº 142/92 da Procuradoria Geral do INSS (..), in verbis:<br> .. <br>Verifica-se, da manifestação da autarquia previdenciária, acima transcrita, que a mesma se aproveitou do pagamento dos benefícios previdenciários realizados pela PREVHAB. Com efeito, ao contrário do alegado pela CEF, o único ponto indeferido pelo INSS, deu-se em relação à correção monetária e não em relação ao próprio direito ao reembolso, sendo certo, ainda, que a instituição financeira afirma expressamente, em sede de contestação nestes autos, que " ..  sempre atuou auxiliando e fazendo tudo o que estivesse ao seu alcance para que a PREVHAB obtivesse os valores pleiteados junto ao INSS, inclusive encaminhando documentos à Autarquia comprovando o pagamento dos benefícios, os quais haviam sido enviados a ela pela PREVHAB" (JFRJ, Evento 69, fl. 02).<br>Nesse contexto, tem-se que, embora os pagamentos realizados pela PREVHAB tenham extrapolado daquilo que foi pactuado com a CEF, no caso concreto, vê-se que a instituição financeira reconhece o direito da entidade de previdência complementar ao reembolso dos mesmos, tendo inclusive pleiteado tal medida junto ao INSS, o que foi deferido pela autarquia, já que se aproveitou do pagamento dos benefícios do RGPS pagos aos associados, pendendo controvérsia, exclusivamente, no tocante à atualização monetária.<br>Destarte, considerando a parte final do art. 932, do CC/16, vigente à época dos fatos, que ressalva o direito ao reembolso do terceiro que paga a dívida de outrem, no montante que aproveite ao devedor (INSS), bem como o fato de que não se verifica outro meio à PREVHAB de se ver ressarcida de seus prejuízos, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa para o exercício de tal pretensão perante a autarquia previdenciária, cabível a condenação da CEF ao pagamento dos referidos valores, sem prejuízo de seu direito de regresso em face do INSS.<br>4.1. Em seu recurso especial, a insurgente não infirmou os fundamentos acima sublinhados, que constituem, justamente, os motivos centrais que levaram a Corte de origem a decidir pela procedência da demanda.<br>Na presente insurgência, a agravante questiona tal conclusão, afirmando (fl. 783 e-STJ) que "o recurso especial (..) foi explícito em destacar a má aplicação do artigo 932 do Código Civil de 1916 por parte do v. acórdão recorrido, demonstrando que "a CAIXA jamais recebeu qualquer valor do INSS (..)", pelo que "a condenação da CAIXA com base na possibilidade de ajuizamento de futura ação de regresso em face do INSS, para o recebimento dos valores, viola o art. 932 do CC/16 (..)".<br>Ocorre que, a condenação da CAIXA não foi fundamentada no recebimento de valores ou na possibilidade de ajuizamento de futura ação de regresso - mas sim no fato de que a CAIXA apresentou requerimento administrativo perante o INSS para restituição dos valores, o qual restou acolhido, além da circunstância decorrente da ilegitimidade ativa da PREVHAB decretada em ação anterior ajuizada diretamente contra o INSS.<br>E, sobre esses fundamentos, nada tratou o recurso especial - conclusão essa que o presente agravo interno também não logrou derruir.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>4.2. Outrossim, como visto acima, a Corte de origem decidiu pela procedência da demanda diante das particularidades fáticas, notadamente a ilegitimidade da PREVHAB para buscar o ressarcimento perante o INSS (afirmado administrativa e judicial) e o reconhecimento administrativo de que o INSS deve reembolsar a CAIXA.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.