ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de prescrição e a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos consignaram não estar caracterizada hipótese de agravamento do risco. Alterar tais conclusões demandaria rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. "Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.). Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. MALUCELLI SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2488-2495, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1902, e-STJ):<br>SEGURO GARANTIA. Cobrança. Preliminar de falta superveniente de interesse processual. Rejeição. Recuperação judicial do devedora principal não acarreta a extinção da ação ajuizada contra a coobrigodo. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.333.349-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Prescrição não caracterizada. Seguro contratado para garantir o cumprimento do contrato de empreitada e assegurar a devolução da quantia adiantada à empreiteira. Tomadora do serviço adotou medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do contrato de empreitada. Sinistro. Ocorrência. Fato incontroverso. Indenização securitária devida, mas proporcional à parcela inadimplida do contrato principal e ao percentual do que a prestadora do serviço recebeu antecipadamente. Lide principal parcialmente procedente. Denunciação do lide. Sub-rogação do seguradora nos direitos do segurado. Direito de regresso. Admissibilidade. Artigo 70, inciso III, do CPC173. Litisdenunciada confessa expressamente ter dado causa ao inadimplemento do contrato principal. Lide secundária procedente. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2092-2104, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2113-2153, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 489, §1º, V do CPC/15, por vício de fundamentação do acórdão recorrido ao aplicar o entendimento firmado no REsp 1.333.349/SP sem que fossem identificados os fundamentos determinantes para a sua incidência, além de afronta aos arts. 502 e 505 do CPC/15, por ofensa à coisa julgada; b) ao art. 487, II, do CPC/15, sustentando a ocorrência da prescrição da CSN em face da Seguradora; c) aos arts. 364 e 844 do Código Civil, ao argumento de que houve novação da dívida com a realização de acordo, assim ao se extinguir o contrato original, extingue-se os acessórios, dentre eles a apólice de seguro garantia objeto dos autos; d) aos arts. 766, 768 e 769 do Código Civil, ante o agravamento do risco decorrente dos diversos aditivos contratuais celebrados sem a anuência da seguradora; e) ao art. 492 do CPC/15, em decorrência da ausência de demonstração do dano, tanto que fora determinada a liquidação por arbitramento para aferir qual percentual da obra foi efetivamente concluído.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2276-2314, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 2351-2381, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2415-2454, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2488-2495, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, porquanto aferir a ocorrência de prescrição e a caracterização de hipótese de novação e de agravamento do risco para fins de afastar a responsabilidade civil imputada à seguradora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da causa; c) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2503-2556, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Ainda, refuta o óbice da Súmula 284 do STF, sustentando que "demonstrou, detida e pontualmente, o motivo da violação ao art. 492 do CPC" (fl. 2525, e-STJ). Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, requerendo, a depender do resultado do julgamento do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, "que a partir da citação seja afastada a incidência de juros de mora e de atualização monetária para que passe a incidir unicamente a Taxa Selic" (fl. 2527, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 2583-2602, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de prescrição e a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos consignaram não estar caracterizada hipótese de agravamento do risco. Alterar tais conclusões demandaria rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. "Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.351/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.). Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.333.349/SP, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 1904-1905, e-STJ):<br>"Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta superveniente de interesse processual.<br>Como é largamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), unificou o entendimento e consolidou a tese de que " a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6 º , "caput", e 52, inciso III , ou a novação a que se refere o art . 59. "caput", por força do que dispõe o art. 49. § 1º. todos da Lei n 11.101/2005"  grifei  (STJ, REsp n. 1.333.349-SP, 2" Seção, j. 26-11-2014, rei. Min. Luis Felipe Salomão).<br>Nesse mesmo julgado, a 2ª Seção do STJ esclareceu, ainda, que (..) Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas. as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores. avalistas ou coobrigados em geral. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão. definitiva com a decisão judicial"  grifei .<br>Não há que se falar, portanto, em falta superveniente de interesse processual." (grifou-se)<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa ao art. 489 do CPC/15.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1667689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>1.1. Ademais, segundo afirmado no decisum impugnado, a apontada violação aos 502 e 505 do CPC/15 e a tese de ofensa à coisa julgada não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do recurso de apelação, acostado às fls. 1691-1723, e-STJ.<br>A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão por meio dos aclaratórios e do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à tese de ocorrência de prescrição.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que "o prazo prescricional iniciou-se em 30-04-2009, mas, nos termos do Súmula n. 229 do STJ, permaneceu suspenso entre 04-05- 2009 e 16-11-2009, interrompendo-se com o protesto judicial em 10-11-2010 (fis. 108), e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 09-11-2011 (fis. 02), resta induvidoso que a pretensão inicial não está prescrita" (fl. 1906, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir se operou-se a prescrição no caso dos autos, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas do processo, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que o prolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada. 5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.  ..  8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023.)  grifou- se <br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. 1. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM OUTRO FUNDAMENTO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.009.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Também, não merece provimento a pretensão recursal de afastamento do teor da Súmula 7 do STJ em relação à tese de ocorrência de novação e de agravamento do risco.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que, apesar dos aditivos contratuais firmados e a celebração de acordo, todas as medidas tomadas pela autora objetivavam preservar o contrato de empreitada e evitar a rescisão, bem assim que os referidos aditivos tiveram propósito de compelir a empreiteira a cumprir o contrato e evitar o sinistro, não caracterizando hipótese de agravamento do risco.<br>Ainda, o julgador ad quem afirmou que "A inexistência de controvérsia quanto à ocorrência do sinistro na vigência do contrato de seguro leva à inevitável conclusão de que a autora tem o direito de receber a indenização securitária" (fl. 1907, e-STJ).<br>Ademais, a Corte estadual consignou que "nenhum dos aditamentos ensejou a ampliação do objeto contratado e, ademais, essas alterações contratuais supervenientes não foram as causas determinantes para a ocorrência do sinistro" (fl. 1909, e-STJ), afastando a tese de novação.<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a caracterização de hipótese de novação e de agravamento do risco para fins de afastar a responsabilidade civil imputada à seguradora, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDUTOR EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. ARTIGO 768 DO CC. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório, concluiu no sentido do afastamento da responsabilidade civil imputada à seguradora, em razão da ocorrência de fato intencional, que causa o agravamento do risco, previsto no artigo 768 do Código Civil, a legitimar o afastamento da cobertura securitária prevista no contrato, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade do fabricante por danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.818.908/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, D Je de 2/12/2020.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS ARTS. 306, § 2º, DO CTB E 765 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ART. 932 DO CPC. NULIDADE. AFASTADA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. Qualquer outra análise acerca da embriaguez do segurado e do agravamento do risco, capaz de alterar o resultado do julgamento, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 desta Corte.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.551.940/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 23/4/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CULPA DOS DEMANDANTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..) 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à culpa das agravantes pela rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes para prestação de serviços, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.627.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. (..) 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, pois comprovou-se nos autos a excludente contratual para a hipótese. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, por óbice da referida súmula. (..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 728.173/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)  grifou-se <br>Aplica-se o teor da Súmula 7 do STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Ainda, não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 284 do STF, porquanto o dispositivo legal apontado como violado - art. 492 do CPC/15 - não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal a quo, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da referida Súmula.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.  ..  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no R Esp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 22/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.910.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 24/2/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Com efeito, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil não merece sequer ser analisada, haja vista que somente fora suscitada no presente agravo interno, configurando indevida inovação recursal.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, é vedado, no âmbito de agravo interno, ampliar o objeto do recurso especial, aduzindo questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  ..  4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. Segundo esta Corte Superior, é vedado, no âmbito de agravo interno, "ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1178644/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto por J. MALUCELLI SEGURADORA S/A.<br>É como voto.