ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo consignou expressamente acerca da necessidade de liquidação por arbitramento e não ter havido comprovação dos valores despendidos para evitar a deterioração do imóvel. Alterar tais conclusões demandaria a rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CSN CIMENTOS S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2481-2487, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1902, e-STJ):<br>SEGURO GARANTIA. Cobrança. Preliminar de falta superveniente de interesse processual. Rejeição. Recuperação judicial do devedora principal não acarreta a extinção da ação ajuizada contra a coobrigodo. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.333.349-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Prescrição não caracterizada. Seguro contratado para garantir o cumprimento do contrato de empreitada e assegurar a devolução da quantia adiantada à empreiteira. Tomadora do serviço adotou medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do contrato de empreitada. Sinistro. Ocorrência. Fato incontroverso. Indenização securitária devida, mas proporcional à parcela inadimplida do contrato principal e ao percentual do que a prestadora do serviço recebeu antecipadamente. Lide principal parcialmente procedente. Denunciação do lide. Sub-rogação do seguradora nos direitos do segurado. Direito de regresso. Admissibilidade. Artigo 70, inciso III, do CPC173. Litisdenunciada confessa expressamente ter dado causa ao inadimplemento do contrato principal. Lide secundária procedente. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2092-2104, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2220-2243, e-STJ), a parte insurgente apontou violação: a) ao art. 1022, CPC/15, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos, carecendo o acórdão recorrido de esclarecimentos sobre: i) a liquidação por arbitramento, sendo que a própria seguradora reconhece a simplicidade do critério de cálculos; ii) um exame pontual acerca das despesas de salvamento; iii) a existência de prova documental suficiente para reconhecer a obrigação de reembolso das despesas de salvamento; iv) os fundamentos que determinaram a sucumbência reciproca; b) ao art. 459, parágrafo único, do CPC/73 e ao art. 4º do CPC/15, pois não havia necessidade de liquidação por arbitramento, já que há elementos documentais suficientes para embasar o pedido condenatório líquido na petição inicial; c) ao art. 771 do Código Civil, ao argumento de que "todas as medidas adotadas pela recorrente a partir da rescisão contratual foram sempre comunicadas previamente à seguradora ré e estão inseridas nesse contexto, evidenciando ainda mais a ilegal negativa manifestada" (fl. 2239, e-STJ); d) ao art. 21, parágrafo único, do CPC/73, ao argumento de não ter havido sucumbência recíproca na hipótese.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2253-2273, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 2387-2412, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2253-2273, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2481-2487, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, porquanto verificar se a liquidação de sentença deve ser efetivada por arbitramento ou pelo procedimento comum, se há comprovação nos autos das despesas supostamente realizadas para evitar a deterioração da construção, bem como aferir a distribuição do ônus da sucumbência demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da causa.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2560-2572, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 2576-2582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo consignou expressamente acerca da necessidade de liquidação por arbitramento e não ter havido comprovação dos valores despendidos para evitar a deterioração do imóvel. Alterar tais conclusões demandaria a rediscussão de matéria fática e o revolvimento das provas juntadas ao processo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à liquidação por arbitramento, às despesas de salvamento e à sucumbência recíproca, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 1912-1915, e-STJ):<br>"De todo modo, embora possível, em tese, o ressarcimento do quantia despendida para minorar o prejuízo, o valor gasto com a adoção dessas medidas de salvamento deve ser comprovado, não sendo possível o acolhimento de montante aleatório com base somente na razoabilidade ou na ilação de que a verba emprestada seria destinada a salvar a obra.  .. <br>(..)<br>Esse montante, todavia, deve ser definido em liquidação por arbitramento, pois não há prova suficiente dos prejuízos, o que canaliza para se reconhecer apenas o direito à indenização e posterior quantificação do dano, isto é, reconhece-se apenas o "an debeatur", com apuração do "quantum debeatur" futuramente.<br>Nem se diga que esse comando, na forma como ora delineada, violaria o disposto no artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.<br>A jurisprudência tranquila do STJ tem admitido a prolação de sentença ilíquida mesmo quando a parte autora tenha formulado pedido certo.  .. <br>Diante da sucumbência recíproca na lide principal, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e as custas e despesas processuais serão suportadas em proporção, conforme dispõe o artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sucumbente na lide secundária, arcará a litisdenunciada com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 50.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73, valor que remunera adequadamente o advogado e não se mostra excessivo nem reduzido, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância do causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto." (grifou-se)<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa ao dispositivo legal arrolado.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à tese de desnecessidade de liquidação por arbitramento.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o montante devido "deve ser definido em liquidação por arbitramento, pois não há prova suficiente dos prejuízos, o que canaliza para se reconhecer apenas o direito à indenização e posterior quantificação do dano, isto é, reconhece-se apenas o "an debeatur", com apuração do "quantum debeatur" futuramente." (fl. 1913, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de verificar se a liquidação de sentença deve ser efetivada por arbitramento ou pelo procedimento comum, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas do processo, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, para aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por arbitramento ou mediante liquidação pelo procedimento comum, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.484/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, D Je de 10/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Também, não merece provimento a pretensão recursal de afastamento do teor da Súmula 7 do STJ em relação à tese de que as despesas foram realizadas para minorar os prejuízos do contrato de empreitada.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, asseverou inexistir provas dos valores que foram supostamente dispendidos para evitar a deterioração da construção e que tais despesas deveriam ter sido comprovadas nos autos.<br>Ainda, o julgador ad quem afirmou que "o valor gasto com a adoção dessas medidas de salvamento deve ser comprovado, não sendo possível o acolhimento de montante aleatório com base somente na razoabilidade ou na ilação de que a verba emprestada seria destinada a salvar a obra" (fl. 1913, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PENHOR RURAL E AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CANCELAMENTO DAS APÓLICES PELOS RECORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUTOS ABATIDOS EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA ASSEGURADA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  5- A Corte de origem firmou que não há, nos autos, prova anexada de cancelamento das respectivas propostas, prova, inclusive, que cabia à ré produzir, em razão de consubstanciar fato extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). Incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  12- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.969.653/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 23/11/2023.)  grifou-se <br>Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ em relação à tese de inocorrência de sucumbência recíproca.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, consignou que "Diante da sucumbência recíproca na lide principal, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e as custas e despesas processuais serão suportadas em proporção, (..)" (fl. 1915, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a distribuição do ônus da sucumbência, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas do processo, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.  ..  3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 1/12/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.458/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 25/11/2021.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto por CSN CIMENTOS S/A.<br>É como voto.