ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não contém uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ, contra decisão monocrática de fls. 1.024/1.031 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 668-683 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA -PROCURAÇÃO E INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADOS PELO PRESIDENTE DO SINDICATO -LESÃO -PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROS E INEXPERIENCIA DO AGENTE -REVISÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. 1) O contrato de honorários advocatícios e a procuração devidamente assinados pelo Presidente do Sindicato não padecem de vício de consentimento, eis que firmados por pessoa capaz e com poderes designados no Estatuto para tanto. Ademais, ainda que se considerasse a necessidade de consentimento da Diretoria Executiva, este requisito estaria suprido com as assinaturas de seus membros, na condição de testemunhas, o que lhes confere plena ciência do negócio jurídico celebrado. 2) Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da lesão, quais sejam, a onerosidade excessiva e a inexperiência do agente, deve ser reconhecido o defeito do negócio jurídico. 3) Malgrado a regra geral seja a anulabilidade do negócio jurídico, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão do contrato em casos de enriquecimento ilícito de uma das partes, promovendo-se a exclusão da multa contratual e o pagamento de honorários advocatícios para os patronos que promoveram a ação principal, a serem apurados em liquidação de sentença. 4) Apelo parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 692-704 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 738-743 e-STJ). Novos aclaratórios foram opostos (fls. 752-755 e-STJ) e novamente desacolhidos (fls. 787-792 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 801/828, e-STJ), a parte aduziu, preliminarmente, ofensa aos art. 489, §1º, inc. IV e 1.022 do CPC/15, sustentando, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a oposição de embargos de declaração e a subsistência dos seguintes vícios no aresto impugnado: (a) omissão quanto aos requisitos previstos no estatuto do sindicato para a validade do contrato firmado, seja o número de assinaturas de diretores, seja quanto à aprovação do plenário da entidade, ante o valor da contratação; (b) omissão quanto à existência de contrato anterior àquele executado, demonstrando, assim, conhecimento acerca do funcionamento da entidade, bem como a existência de remuneração pelos serviços prestados; (c) omissão quanto ao fato de o valor ser elevado macular a validade e todo o pacto, pois configurada lesão, de modo que deveria ser revisto mais do que a multa contratual; (d) omissão quanto às ofensas ao código de ética da OAB; (e) omissão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao contrato firmado entre as partes; (f) omissão quanto à necessidade de extinção da execução por ausência de liquidez do título apresentado, haja vista a demanda não ter se encerrado; (g) omissão quanto à distinção entre revogação do mandato e rescisão do contrato; (h) omissão quanto à impossibilidade de conversão dos embargos de declaração em ação de arbitramento de honorários; (i) obscuridade quanto à fixação de honorários, seja pelo percentual adotado, seja pela sucumbência recíproca.<br>Alegou-se, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (EOAB), em conjunto com o art. 803 do CPC/15 ao prosseguir com execução de título ilíquido, haja vista a revogação do mandato e o cabimento de ação de arbitramento de honorários, o que é confirmado pelo provimento judicial no qual se determinou a remessa dos cálculos a liquidação de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 836/868 e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  898/924  ,  e-STJ).<br>  Contraminuta  às  fls.  958/1000,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 1.024/1.031, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1.035/1.050, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1.053/1.080, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não contém uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos seguintes pontos: (a) requisitos previstos no estatuto do sindicato para a validade do contrato firmado, seja o número de assinaturas de diretores, seja quanto à aprovação do plenário da entidade, ante o valor da contratação; (b) existência de contrato anterior àquele executado, demonstrando, assim, conhecimento acerca do funcionamento da entidade, bem como a existência de remuneração pelos serviços prestados; (c) fato de o valor ser elevado macular a validade e todo o pacto, pois configurada lesão, de modo que deveria ser revisto mais do que a multa contratual; (d) às ofensas ao código de ética da OAB; (e) aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao contrato firmado entre as partes; (f) necessidade de extinção da execução por ausência de liquidez do título apresentado, haja vista a demanda não ter se encerrado; (g) distinção entre revogação do mandato e rescisão do contrato; (h) impossibilidade de conversão dos embargos de declaração em ação de arbitramento de honorários; (i) obscuridade quanto à fixação de honorários, seja pelo percentual adotado, seja pela sucumbência recíproca.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 672/673, e-STJ):<br>O Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, em seu artigo 35, traz as atribuições do Presidente, dentre elas, a de representar e defender os interesses da entidade, perante os órgãos públicos e em juízo, podendo substabelecer formalmente o Sindicato, senão vejamos:<br>(..)<br>Veja-se que o Presidente do Sindicato seria parte legítima tanto para outorgar procuração aos advogados quanto para assinar o contrato de honorários advocatícios, pois é sua atribuição representar e defender os interesses da entidade.<br>Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 75, VII, dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem.<br>A alegação de que caberia à Diretoria Executiva a imputação de firmar o instrumento contratual não encontra previsão em seu Estatuto, pois, embora o art. 34, "a", reproduza praticamente na íntegra o art. 35, "a", ou seja, a representação perante órgãos públicos caberia tanto ao Presidente quanto à Diretoria Executiva, reside entre tais dispositivos uma diferença primordial: a Diretoria pode nomear mandatário por procuração, enquanto que o Presidente pode formalmente substabelecer o Sindicato.<br>Ademais, o art. 35, "c", do mencionado Estatuto, também atribui ao Presidente a função de "apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o 1ª Tesoureiro."<br>Depreende-se, pois, que o contrato de honorários não padece de vício de consentimento, eis que assinado por pessoa capaz e com poderes para tanto. Ademais, ainda que se considerasse a necessidade de consentimento da Diretoria Executiva, entendo que estaria suprida pela assinatura de Sandra Monteiro dos Santos (Diretora para Assuntos Jurídicos) e Whinnetou da Silva Uchôa (1ª Tesoureiro), na condição de testemunhas, o que lhes confere plena ciência do negócio jurídico celebrado.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>3. A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2740998/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2025, Dje 22/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2465140 / SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2025, DJe 16/05/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O recorrente também aponta ofensa aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e 803 do CPC/15, sustentando a ausência de liquidez do título que embasou a ação.<br>Quanto à validade e manutenção do contrato firmado entre as partes litigantes, o Tribunal local assim decidiu (fls. 673/676, e-STJ)<br>Destarte, superada a questão relativa à legitimidade para firmar compromisso, passo à análise da existência de eventual defeito do negócio jurídico.<br>As partes firmaram diversos contratos de prestação de serviços advocatícios, todavia, o instrumento objeto de análise nestes autos refere-se àquele de fls. 167/169, tendo por objeto a distribuição e o acompanhamento de ação que visa à anulação de Termo de Reconhecimento de Crédito entabulado entre a Prefeitura Municipal de Macapá e a Fundação Macapá Previdência - MACAPAPREV.<br>A cláusula Segunda estabelece que o contratante pagará ao contratado o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Termo de Reconhecimento de Crédito, independentemente do resultado da ação, além dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo juiz da causa e de uma multa no importe de 10% (dez por cento), no caso de rescisão, conforme previsão contida na Cláusula Sétima.<br>O Termo de Reconhecimento de Crédito referido no contrato alude ao montante de R$ 22.943.643,35 (vinte e dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Assim, o sindicato contratante comprometeu-se ao pagamento de R$ 4.588.788,67 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), independentemente do êxito da ação, além de sujeitar-e à multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, caso rescindido o contrato.<br>Os balancetes da entidade, juntados às fls. 67/82, demonstram que o ativo anual do sindicato gira, em média, em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo alcançado apenas R$ 45.182,33 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) no ano de 2014. Ressalte-se, ainda, que o sindicato atravessa situação financeira delicada, respondendo a vários processos judiciais, tendo, inclusive, sua sede penhorada.<br>Assim, logo se percebe que o apelado se comprometeu à obrigação excessivamente onerosa, pois, considerando o débito assumido, qual seja, valor superior a quatro milhões de reais e analisando seus balancetes, cujos ativos anuais não superam a quantia de sessenta mil reais, chega-se facilmente à conclusão de que o sindicato não tinha e dificilmente terá condições de honrá-lo.<br>Ressalto que a pactuação nos termos acima mencionados também desatendeu o disposto no art. 36, do Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual determina que os honorários devem ser fixados com moderação e atendidos, dentre outros elementos, à condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.<br>O art. 157 do Código Civil define a ocorrência de lesão quando "uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." A lesão, portanto, é caracterizada pela existência de um elemento objetivo (onerosidade excessiva) e outro subjetivo, consistente na premente necessidade ou inexperiência.<br>No caso em tela, deixei acima consignada a onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, em que uma parte (contratado) será beneficiada com valores milionários, independentemente do resultado da ação, ao passo que o contratante somente gozará de tais privilégios em caso de êxito, resultando em inaceitável violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstas nos artigos 421 e 422, do Código Civil.<br>De igual forma, entendo também presente o elemento subjetivo referente à inexperiência, caracterizando, assim, o defeito do negócio jurídico conhecido como lesão. Conforme consignado pela juíza, na sentença ora impugnada, "embora o sindicato embargante seja formado por pessoas as quais não se pode adjetivar de iletradas, percebe-se que a embargada sim era o profundo conhecedor do objeto do contrato, ao passo que o embargante não compreendeu a extensão do ato."<br>E continua ainda: "Assim afirmo com a convicção de que só pela falta de compreensão do objeto contratado e do valor avençado um sindicato que passa por situação financeira difícil, já tendo, inclusive, sido penhorada a sua sede, se obrigaria a pagar um valor tão alto, mesmo no caso de improcedência da ação ajuizada pelo embargado. Ademais, já havendo outros contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, com valores dentro dos parâmetros aceitáveis dentro do contexto das avenças firmadas, facilmente conclui-se que ao sindicato embargante faltava conhecimento no momento da pactuação." Malgrado o apelante afirme em suas razões que o Presidente do Sindicato possuía conhecimento suficiente para a prática do ato, nomeadamente porque houvera firmado outros contratos de prestação de serviços advocatícios com o próprio recorrente, a inexperiência tem seu conceito ampliado, conforme leciona Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora Método, 2017, p. 277:<br>(..)<br>Reconhecida a lesão, deve-se definir a consequência jurídica de sua aplicação. Assim, embora a regra geral seja a anulabilidade do negócio jurídico, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão do contrato, senão vejamos o teor do Enunciado n.º 149, Enunciado n.º 149, do Conselho da Justiça Federal:<br>(..)<br>Saliento que a anulabilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios geraria o enriquecimento ilícito da parte apelada, porquanto esta teria usufruído do trabalho prestado pelo recorrente sem nenhuma prestação pecuniária em troca. É fato incontroverso nos autos que a ação objeto do contrato fora proposta e devidamente acompanhada pelos causídicos até o momento em que houve a revogação da procuração. A revisão contratual, ao invés de sua anulabilidade, se apresenta como medida mais justa e adequada ao caso tela, conquanto inconcebível que os recorridos não sejam remunerados pelo labor desempenhado, sendo dever do apelante efetuar o respectivo pagamento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Saliento que a multa por rescisão contratual prevista na cláusula sétima é indevida, em razão do reconhecimento da lesão quando da formação do contrato, devendo ser excluída no momento da liquidação deste julgado.<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do contrato de prestação de serviços advocatícios - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema.<br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2158059 / PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, Dje 20/03/2025 - grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no Aresp 1910189/PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, Dje 06/05/2022 - grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO<br>OCORRÊNCIA. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificar que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos.<br>7. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1563073 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTINTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 240298 / RS, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018 - grifos acrescidos)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.