ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ISMAILDA FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 562/564 (e-STJ), de lavra deste signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 568/573 , e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que:<br>Consignou a Câmara julgadora que "conclui-se que o contrato da Autora/Apelante não pertence ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo a seguradora responsável por esses contratos de financiamento a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS" (mov. 17.1, fl. 2). No tocante à questão da legitimidade passiva, o colegiado concluiu, pela análise dos documentos constantes dos autos, que a seguradora requerida é parte ilegítima para responder pela indenização perseguida pelos recorrentes, pois as apólices estão fora do Sistema Financeiro de Habitação, sendo Companhia Excelsior de Seguros a seguradora por eles responsável. Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada.<br>O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias."  (AgInt  no  AREsp  1490629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/08/2021,  DJe  25/08/2021) .<br>1.3. Tem-se,  assim,  que  a  recente  jurisprudência  desta  Corte,  à  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  é  no  sentido  de  que  deve  a  parte  recorrente  impugnar  especificamente  o  fundamento  suficiente  para  manter  o  decisum  recorrido,  de  maneira  a  demonstrar  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  Tribunal  de  origem  merece  ser  modificado,  ante a sua impropriedade, o  que  não  se  vislumbra  no  recurso  em  questão.<br>Desta  forma,  irrefutável  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  obstou  a  ascensão  do  recurso  especial  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>2.  Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.