ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Fraude à execução. Averbação premonitória. Boa-fé do adquirente. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da boa-fé da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à análise da boa-fé da agravante.<br>4. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABASTECEDORA GRAL LTDA. contra a decisão de fls. 1.180-1.185, que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que o recurso especial atende às condições de admissibilidade, apontando contrariedade à lei federal e omissão não sanada pelo Tribunal Regional.<br>Afirma que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de analisar a boa-fé da agravante com a resistência ao pedido nos embargos de terceiro.<br>Sustenta que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que justifica a cassação do acórdão regional para novo julgamento.<br>Aduz, ainda, que a condenação aos ônus sucumbenciais viola o princípio da causalidade, pois a agravante não agiu de forma a causar lesão ao agravado, mas apenas exerceu regularmente seu direito enquanto credora.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.230-1.234.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Fraude à execução. Averbação premonitória. Boa-fé do adquirente. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da boa-fé da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à análise da boa-fé da agravante.<br>4. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à análise da boa-fé da agravante em proceder com o registro da averbação premonitória e a sua condenação aos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.183-1.185):<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão recorrido com vistas a embasar tal fundamento (fl. 252):<br>Vê-se, portanto, que a averbação premonitória não tem natureza constritiva, isto é, não torna o bem, sobre o qual recai, bloqueado para efeitos transacionais.<br>No caso em tela, a embargada/exequente promoveu a averbação premonitória da existência da ação executiva em apenso no prontuário do veículo com placas MJR-2431, cuja propriedade pertencia à EEB Transportes Ltda. na época (evento 14, DOCUMENTACAO4, do primeiro grau).<br>Ocorre que o bem foi objeto de sucessivas alienações e restou transferido ao Estado de Minas Gerais sem que a informação acerca da ação de execução em curso tenha sido transmitida ao prontuário inaugurado naquela Unidade da Federação (evento 54, OFIC1, do primeiro grau).<br>Nesse contexto, quando o embargante adquiriu o caminhão sub judice, em 23.8.2019 (evento 1, DOCUMENTACAO 6, do primeiro grau), inexistia qualquer informação desabonadora ou restritiva averbada no Departamento de Trânsito em que o bem estava registrado (Detran/MG).<br>A aludida circunstância afasta no caso em concreto a presunção de fraude à execução instituída no art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, insiste-se, restou confirmado nestes autos que quando houve a transferência do veículo do Estado de Santa Catarina ao de Minas Gerais não foi mantida a averbação realizada pela exequente em 2016.<br>Outrossim, impende salientar que o apelado adquiriu o caminhão em comento de terceiro (Pedro Paulo Ayres Pinto), em razão das sucessivas negociações que envolveram o mencionado bem, de modo que nem sequer há como pressupor a existência de má-fé dele ou de possível conluio com a parte executada.<br>Diferente do afirmado pela apelante, não há qualquer indício nos autos da má-fé do apelado, uma vez que embora a aquisição do veículo tenha ocorrido após averbação da existência da ação pela credora perante o Detran/SC, essa informação não constava no prontuário do bem no Estado em que ele estava registrado (MG) quando realizada a transação.<br>Assim, inexiste prova de que o embargante tenha agido em fraude à execução, de modo que a pretensão da exequente encontra óbice na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"<br>Esses pressupostos para o reconhecimento da fraude à execução, ratifica-se, não se apresentam no caso em análise, haja vista que a exequente não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé do embargante.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br> .. <br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à boa-fé da agravante. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 1.022, II, do CPC, não há como afastar o fundamento de que a questão foi devidamente analisada pela Corte de origem.<br>Ademais, reitera-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.