ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 455-458, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial interposto trouxe flagrantes violações aos dispositivos legais mencionados, com argumentos que foram ignorados em todos os julgamentos até o presente momento.<br>Afirma que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o tribunal de origem não analisou pontos relevantes e decisivos para a causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão trazida no recurso especial é de cunho exclusivamente jurídico, não demandando reexame de matéria fático-probatória.<br>Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses e documentos relevantes apresentados pela agravante, limitando-se a conclusões genéricas.<br>Sustenta, ainda, violação do art. 375 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação das regras de experiência comum para análise da comprovação do cumprimento contratual pela agravante, em contrapartida ao descumprimento das obrigações pela parte agravada. Alega que a decisão agravada ignorou esse ponto, apesar das provocações da parte agravante, configurando omissão e afronta ao referido dispositivo legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou o cumprimento do contrato de fornecimento de insumos, outros itens e moagem de cana-de-açúcar firmado entre as partes. Requereu, liminarmente, o cumprimento do contrato com a entrega total da cana-de-açúcar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária. Em caso de impossibilidade de cumprimento espontâneo pelo ora recorrido, formulou pedido alternativo de tutela específica, em antecipação de tutela, para que fosse expedido mandado de busca e apreensão da cana-de-açúcar na fazenda do aqui recorrido.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo como principal premissa o suposto descumprimento contratual pela parte ora recorrente.<br>A Corte estadual manteve a sentença de improcedência, retificando, de ofício, a verba honorária.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 457-458):<br>É o relatório. Decido.<br> .. <br>O recurso não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 361):<br>Com efeito, in casu, observa-se que, muito embora o apelado reconheça que não forneceu a quantidade de cana-de-açúcar contratada, não há qualquer prova nos autos que indique que a parte autora, ora apelante, realmente entregou todos os insumos discriminados no contrato, obrigação esta que era primária, vez que tais insumos eram imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade em que fora pactuada.<br>Esclareça-se que a parte autora sustenta que os recibos acostados às fls. 13/16 comprovariam que houve fornecimento de insumos em forma de adiantamento em espécie.<br>Todavia, conforme já consignado pelo juízo , os recibos de fls. 13 e 14,a quo nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), assinados, respectivamente, em e , referem-se a "ORÇAMENTO17/11/2005 01/12/2005 DESTILARIA / ADIANTAMENTO A FORNECEDOR DE CANA", sem qualquer indicativo de fornecimento de insumos e, por conseguinte, a sua quantidade.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento - inexistência de prova da entrega, por parte da recorrente, dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. A decisão agravada destacou que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. Nesse contexto, a decisão agravada concluiu que a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não havendo vício que justifique sua nulidade.<br>Com relação à alegação de violação do art. 375 do CPC/20 15, a decisão agravada ressaltou que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova da entrega, por parte da recorrente, dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.