ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno No agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12 e 35; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAMON MACHADO TERUEL contra a decisão de fls. 470-473, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação das normas legais.<br>Ademais, reitera o conteúdo meritório do recurso.<br>Aduz que o recurso especial preenche todos os requisitos formais de admissibilidade e que a negativa de seguimento configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece ser conhecido e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno No agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12 e 35; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de rescisão contratual, cujo valor da causa foi fixado em R$ 22.773,90.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 470-473):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 6º, 12 e 35 do CDC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.