ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3 . O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º, I; CC, arts. 1.003 e 1.032; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.

RELATÓRIO<br>CAZO PARTICIPAÇÕES S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 353-359, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a controvérsia é de direito, restrita à qualificação jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, e que não se pretende revolver provas, mas revalorar juridicamente premissas já fixadas, o que não atrairia a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a decisão agravada não enfrentou essa distinção e que há precedentes desta Corte exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, rechaçando presunções e "blindagem" deduzida apenas de laços familiares ou atos lícitos praticados anos antes da obrigação. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual se apoiou exclusivamente em presunções, em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>Alega que o recurso especial não incorreu em deficiência de fundamentação, pois teria indicado de forma clara e exaustiva os dispositivos legais tidos por violados, correlacionando-os à controvérsia decidida, assim a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi incorreta.<br>Sustenta que, ainda que se entenda pela ausência de pré-questionamento formal, a matéria deve ser conhecida em razão de sua natureza de ordem pública, especialmente no que tange à responsabilidade patrimonial de ex-sócio, delimitada nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que fixam prazo máximo de dois anos a contar da averbação da alteração contratual.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-388, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 3 . O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º, I; CC, arts. 1.003 e 1.032; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito, sendo o valor da causa fixado em R$ 200.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 353-358).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a controvérsia está na demonstração da prática e objetiva do desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de origem, concluiu que estão presentes o desvio de finalidade e confusão patrimonial. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 230-233):<br>No caso tratado, os elementos dos autos autorizavam mesmo o reconhecimento de grupo econômico, utilizado com intuito de blindagem patrimonial e de lesar credores, cuja inclusão no polo passivo da respectiva execução foi determinada na r. decisão agravada.<br> .. <br>Aludidos atos indicam uma clara tentativa de proteger o patrimônio contra credores, revelando uma estratégia de blindagem patrimonial.<br> .. <br>Assim, está claro que a empresa foi utilizada exclusivamente para prejudicar credores, configurando abuso da personalidade jurídica, tanto por desvio de finalidade quanto por confusão patrimonial.<br> .. <br>Observa-se, portanto, abuso na utilização da personalidade jurídica por parte dos membros do grupo familiar envolvido.<br>Assim, no presente caso, estão presentes as condições estabelecidas no art. 50, §2º, inc. I, do Código Civil, sendo inegável a existência de um grupo empresarial familiar, com clara confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios.<br>A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/20 22; AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.<br>Ademais, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de deficiência de fundamentação. A decisão agravada destacou que a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse contexto, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>Com relação à ausência de pré-questionamento, a decisão agravada ressaltou que as questões infraconstitucionais relativas aos arts. 1.003 do CC, 54 da Lei n. 13.097/2015, e 1º e 3º da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Assim, deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.