ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Violação Do princípio da dialeticidade. Negativa de prestação jurisdicional. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas, sustentando violação do art. 129 do Código Civil, por suposta conduta maliciosa da parte agravada, e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Também argumentou que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a controvérsia envolve reexame de provas; (ii) se houve violação do princípio da dialeticidade no recurso de apelação da parte agravada; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a parte agravada impugnou adequadamente os fundamentos da sentença.<br>7. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.022, II; CC, art. 129.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LELES MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 1.579-1.583, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve questões de direito e não demanda reexame de provas.<br>Sustenta que houve violação do art. 129 do Código Civil, porquanto a parte agravada teria obstado maliciosamente o implemento da condição para o pagamento dos honorários advocatícios.<br>Afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.<br>Argumenta ainda que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada não analisou adequadamente essa questão.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada, admitindo o recurso especial e, no mérito, reconhecendo a violação aos dispositivos legais indicados, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Violação Do princípio da dialeticidade. Negativa de prestação jurisdicional. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas, sustentando violação do art. 129 do Código Civil, por suposta conduta maliciosa da parte agravada, e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Também argumentou que o recurso de apelação da parte agravada não cumpriu o requisito da dialeticidade, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a controvérsia envolve reexame de provas; (ii) se houve violação do princípio da dialeticidade no recurso de apelação da parte agravada; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a parte agravada impugnou adequadamente os fundamentos da sentença.<br>7. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.022, II; CC, art. 129.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito, em que a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito perseguido pela parte ora recorrente, com a sustação do protesto do título no valor de R$ 2.054.987,72, bem como com a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.579-1.583):<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito em que a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito perseguido pela parte ora recorrente, com a sustação do protesto do título no valor de R$ 2.054.987,72, bem como com a vedação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de tutela cautelar antecedente para cancelar o protesto/inscrição, confirmando a tutela antecipada concedida e homologando a desistência do pedido de indenização por danos morais. Condenou cada uma das partes a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, à razão de 10% do valor do débito, somados ao valor da causa os danos morais, e do advogado do autor no importe de 10% do valor do débito.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a ação a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pela apelada e condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.010, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não deveria ter conhecido do recurso de apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que a parte impugnara a fundamentação da sentença, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.276):<br>Quanto à alegação de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, mais uma vez, razão não assiste à embargante, porquanto basta a simples leitura das respectivas razões para aferir que a embargada tece impugnações frente à fundamentação adotada na r. sentença.<br>Não se verifica, portanto a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>II - Art. 129 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida colocou obstáculos intencionais para impedir que se finalizasse o cumprimento do serviço contratado.<br>A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que a decisão da autora de não autorizar a instauração de procedimento administrativo para a recuperação do crédito tributário não configura obstáculo intencional criado pela contratante a fim de obstar o implemento de condição para o pagamento de honorários advocatícios.<br>Observe-se (fl. 1.230):<br>Assim, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, a decisão da autora de não autorizar a instauração de procedimento administrativo para a recuperação do crédito tributário não configura obstáculo intencional criado pela contratante a fim de obstar o implemento de condição para o pagamento de honorários advocatícios (art. 129 do CC).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na conduta discricionária da apelante de optar por medida que melhor atendesse a seus interesses empresariais, não havendo má-fé.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, fazendo com que persistissem as contradições e obscuridades na decisão embargada.<br>A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que não haver, no julgamento embargado, contradição, omissão, erro material ou obscuridade.<br>Assim, a questão referente à persistência de contradições e obscuridades na decisão do Tribunal a quo foi devidamente analisada, concluindo-se pela inexistência de vícios no julgado.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a controvérsia envolve reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 129 do Código Civil. A decisão agravada concluiu que a conduta da parte agravada foi discricionária e não configurou má-fé, sendo incabível o reexame de provas para alterar tal entendimento. Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada.<br>Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 ).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.