ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO NÃO COINCIDENTE COM INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. As agravantes defendem a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se a parte agravante comprovou, por meio de documento idôneo, a duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalecendo aquela feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico; e (iii) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a indisponibilidade no sistema do STJ.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual na corte de origem.<br>7. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece aquela feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).<br>8. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.<br>9. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidam com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo.<br>10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 3. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidam com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.036/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .223.865/ SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>As agravantes defendem a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Sustentam que a intimação da decisão de admissibilidade do recurso especial ocorreu em duplicidade e em diferentes datas, pelo DJe e pelo sistema do Tribunal de origem, prevalecendo, para fins de contagem do prazo recursal, a data da intimação realizada pelo portal eletrônico.<br>Argumentam que, intimadas pela Presidência do STJ para comprovar a tempestividade do recurso, apresentaram documentos idôneos, extraídos do próprio do sistema eletrônico do Tribunal a quo.<br>Também aduzem que houve suspensão dos prazos na Corte local, no dia 1º/4/2025, em razão de indisponibilidade no sistema, de modo que o agravo é tempestivo.<br>Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 546-547, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO NÃO COINCIDENTE COM INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. As agravantes defendem a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se a parte agravante comprovou, por meio de documento idôneo, a duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalecendo aquela feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico; e (iii) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a indisponibilidade no sistema do STJ.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual na corte de origem.<br>7. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece aquela feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).<br>8. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.<br>9. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidam com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo.<br>10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 3. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidam com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.036/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .223.865/ SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos à execução cujo valor foi fixado em R$ 122.043,92.<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 19/3/2025 a parte agravante foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 11/4/2025 (fl. 528), a destempo, portanto.<br>Em 2/6/2025, determinou-se a intimação das agravantes para apresentar a documentação necessária à comprovação da tempestividade do agravo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (fl. 511).<br>As ora agravantes, embora regularmente intimadas para sanar referido vício, não juntaram nenhum documento apto a comprovar a suspensão dos prazos processuais (fls. 521-525). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Quanto à intimação da decisão agravada, vale destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.663.952/RJ, analisou a questão referente à possibilidade de ocorrência de dois tipos de intimação no processo eletrônico, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006, oportunidade em que decidiu que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, destaquei.)<br>A despeito disso, no caso, a parte ora agravante não juntou aos autos documento hábil para a comprovação da alegada data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet, pois não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>Ademais, verifica-se que há divergência entre o número do ID da decisão de admissibilidade citado pela parte (Decisão n. 7990055, ID n. 69796429, fl. 519) e o contido na certidão de publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial (Decisão ID n. 69758114, fl. 425).<br>Dessa forma, não obstante as razões expostas, as agravantes não apresentaram documento idôneo para a comprovação da alegada intimação via PJe, devendo ser mantida a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.<br>2.1. Contudo, in casu, a parte recorrente não juntou documento hábil à comprovação da alegada data de publicação no PJE, não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de sítio eletrônico, o qual, de todo modo, foi juntado apenas quando da interposição do agravo.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.036/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021, destaquei.)<br>No mais, no tocante à suspensão dos prazos processuais em 1º/4/2025 e à indisponibilidade de sistema, vale salientar que esta Corte compreende que a suspensão parcial ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO COINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "consoante dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015: "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."Dessa forma, a indisponibilidade do sistema, ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso, não enseja sua prorrogação" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.002.196/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.081.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei .)<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.