ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Corte de origem concluiu que o art. 485, § 1º, do CPC não é aplicável ao caso, mas sim o art. 487, II, do CPC, bem como que o contraditório foi respeitado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente.<br>4. No recurso especial a parte alega que a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, buscando o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consistem em saber se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A argumentação da parte agravante está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>7. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o respeito ao contraditório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 487, II; 924, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a questão central do recurso especial é de natureza estritamente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação das normas que regem a matéria.<br>Sustenta que a fundamentação do recurso especial foi clara e específica, atacando diretamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Corte de origem concluiu que o art. 485, § 1º, do CPC não é aplicável ao caso, mas sim o art. 487, II, do CPC, bem como que o contraditório foi respeitado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente.<br>4. No recurso especial a parte alega que a extinção do processo exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, buscando o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consistem em saber se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A argumentação da parte agravante está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>7. Rever o entendimento da Corte de origem sobre o respeito ao contraditório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º; 487, II; 924, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do feito exige prévia intimação da parte autora e de seu advogado; busca, assim, o prosseguimento da execução.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, na medida em que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado.<br>Acrescentou que incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que não era aplicável ao caso o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de abandono, mas sim de subsunção ao art. 487, II do CPC, ressaltando que a parte foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 337, destaquei):<br>A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se era cabível a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbiam nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se as medidas requeridas obstaram a contagem do prazo da prescrição intercorrente, resultando em termo final diverso daquele fixado na sentença.<br>Da detida análise dos autos e do direito aplicável à espécie, tem-se não assistir razão à apelante.<br>De início, cumpre assinalar que não merece acolhida a tese da recorrente de nulidade da sentença por ausência de intimação na forma do art. 485, § 1º, do CPC.<br>Acerca do tema, o referido dispositivo legal preconiza que, nas hipóteses em que "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por (inciso II do art. 485 do CPC) e que negligência das partes" "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 será necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta(trinta) dias", verificada no prazo de 5 (cinco) dias, antes da prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito.<br>Ocorre que, ao contrário do que alega a recorrente, tal disposição não é aplicável ao caso, pois não se verifica abandono do processo pelas partes hábil a caracterizar as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, e, por conseguinte, de ensejar a necessária intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do diploma processual.<br>De modo diverso, trata-se, na espécie, de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por ausência de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, capazes de satisfazer o crédito exequendo, o que acarreta, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Destaque-se que, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.<br>Nesse sentido, tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição no caso concreto (vide despacho ao ID 66845653), e que, assim o fez (petição ao ID 66845655), não há falar em desrespeito ao contraditório, capaz de ensejar a nulidade da sentença apelada.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que a extinção do feito deve ser precedida de intimação da parte e de seu advogado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo específica e adequadamente, o que configura deficiência na fundamentação que prejudica a análise da controvérsia e faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>E mesmo que fosse possível superar esse óbice, observa -se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o contraditório foi respeitado.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.