ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente, e que a fundamentação foi insuficiente e inadequada.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que as razões do agravante são similares às já afastadas no Tribunal de origem e requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais apontados pela parte agravante, ao não enfrentar de forma específica a jurisprudência sobre nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão e ao considerar válida a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria cláusula compromissória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, em conformidade com os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, que consagram o princípio da Kompetenz-Kompetenz.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, fundamentando sua decisão de forma satisfatória.<br>8. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória decorre do princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória e nos limites da demanda.<br>3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, 1.022, II; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, e 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado 7/6/2017; STJ, REsp n. 1959435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1999689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 18/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRACIELE ODY DE FREITAS contra a decisão de fls. 804-809, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial baseou-se em fundamentos inadequados, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou a jurisprudência consolidada e específica sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente.<br>Sustenta que a decisão agravada utilizou-se de um princípio geral do direito - o de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos - como pretexto para se eximir de uma obrigação processual específica e vinculante, deixando de realizar o cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes invocados.<br>Afirma que a jurisprudência invocada pela agravante não constitui mera alegação acessória, mas sim ponto central e determinante para a solução da controvérsia, sendo imprescindível o enfrentamento específico da matéria.<br>Esclarece que essa orientação jurisprudencial, se aplicada ao caso concreto, alteraria substancialmente o resultado, uma vez que reconheceria a nulidade da cláusula compromissória inserida no contrato de locação, afastaria a incompetência do Juízo estatal para processar e julgar a demanda e permitiria o prosseguimento da ação indenizatória no mérito.<br>Argumenta que a omissão judicial não se caracteriza apenas pela ausência total de manifestação sobre determinado tema, mas também pela fundamentação insuficiente ou inadequada, o que teria ocorrido no caso em análise.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 804-809, admitindo-se e processando-se o recurso especial interposto, reconhecendo-se a violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para novo julgamento, com o enfrentamento específico da jurisprudência invocada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as razões apresentadas pela agravante são similares às já afastadas no Tribunal catarinense, não atacando os fundamentos do acórdão e não sendo enfáticas e detalhadas no que pretendem reforma.<br>Requer que seja negado conhecimento ao recurso pela ausência de dialética recursal e, caso dele se conheça, que seja negado provimento ao agravo interno, mantido integralmente o despacho denegatório por todos os seus fundamentos, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios (fls. 830-835).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente, e que a fundamentação foi insuficiente e inadequada.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que as razões do agravante são similares às já afastadas no Tribunal de origem e requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais apontados pela parte agravante, ao não enfrentar de forma específica a jurisprudência sobre nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão e ao considerar válida a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria cláusula compromissória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, em conformidade com os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, que consagram o princípio da Kompetenz-Kompetenz.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, fundamentando sua decisão de forma satisfatória.<br>8. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória decorre do princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória e nos limites da demanda.<br>3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, 1.022, II; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, e 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado 7/6/2017; STJ, REsp n. 1959435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1999689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 18/12/2023. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 11, 927, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Destacou que a competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, tratando-se a irresignação da parte de mera tentativa de rediscussão da matéria.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 635):<br>Daí porque, vênia, reconhecendo-se a existência do ajuste de vontades para que eventuais controvérsias fossem submetidas ao juízo arbitral, nem mesmo a tese de vício de consentimento constitui fundamento o bastante para afastar a eficácia do convencionado entre as partes, eis que ""questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência- competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade" (SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 18/8/2017)" (AgInt no AREsp 2085301/SP, Rela. Min.ª Maria Isabel Gallotti,18/8/2017 Quarta Turma, j..27/03/2023)<br>Ou seja, "como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz- Kompetenz)" (STJ, REsp 1959435/RJ, Rela. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022.).<br>Ademais, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 807):<br>Isso porque, em que pese a tese de omissão quanto a não incidência da cláusula compromissória, não houve tal circunstância no julgado, porquanto devidamente justificada a competência do próprio juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade nesse sentido, tratando-se a presente irresignação de uma tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite por esta via.<br>Aliás, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça novamente assentou que ""a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" (STJ, AgInt no AREsp 1848457/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2024).<br>De todo modo, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1999689/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023)<br>Assim, o mero descontentamento da parte acerca do que restou decidido, não enseja justificativa para o acolhimento dos aclaratórios, na medida em que não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, consubstanciando, em verdade, uma tentativa de rediscussão ao que restou assentado no acórdão."<br>Ainda assim, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.