ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de resolução contratual julgada procedente; o acórdão recorrido manteve a sentença, concluindo pela inexistência de justa causa para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso comercial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais, inviabilizando o negócio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, art. 2º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente suscitada nas razões do agravo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de resolução contratual julgada procedente; o acórdão recorrido manteve a sentença, concluindo pela inexistência de justa causa para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso comercial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais, inviabilizando o negócio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, art. 2º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 424-425.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual c.c. cobrança de multa.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 318):<br>APELAÇÃO. FRANQUIA. Cerceamento probatório não ocorrido. Impossibilidade de declarar a nulidade do contrato em razão de suposta carência de informações e intempestividade dos contratos preliminares e definitivos. Inexistência de nexo causal entre as propaladas vicissitudes e o malogro do empreendimento. Reclamações feitas após o transcurso de considerável lapso temporal de funcionamento da unidade franqueada. Inteligência do Enunciado IV do GCRDE. Conjecturada ausência de suporte que não pode ser imputada à franqueadora. Há notícia nos autos de ter ocorrido treinamento inicial; no mais, a própria franqueada demonstrou-se avessa a visitas, em seu estabelecimento, de representantes da franqueadora. Gastos excedentes com a implantação do negócio não comprovados nos termos do art. 373, II/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 335):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Impossibilidade. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019.<br>Alega que o franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais que inviabilizaram o negócio, incluindo a não entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo legal.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 363-379.<br>A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c cobrança de multa em que a parte autora pleiteou a declaração de resolução do contrato de franquia por inadimplemento da ré, a condenação ao pagamento de multa contratual e das taxas de royalties e publicidade vencidas e não pagas, com valor da causa de R$ 37.623,33.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a resolução do contrato por culpa da ré, condenando-a ao pagamento da multa contratual e das taxas de royalties e publicidade vencidas.<br>A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, manteve a sentença, pois concluiu que "as objeções alusivas às supostas deficiências da COF e ausência de informações sobre a franqueadora, no corpo do instrumento contratual, não podem ser tidas como justa causa para anular o contrato, nem para imputar à apelada a culpa pelo desarranjo comercial" (fl. 322, destaquei).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que são incabíveis em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.