ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador.<br>2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional.<br>6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem.<br>7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MSL DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 1.322-1.326, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a ilegitimidade de parte, sustentando que, conforme os arts. 301, VIII e X, e 333, I, do CPC, a recorrente atuou apenas como agente desconsolidadora, sem qualquer responsabilidade sobre os danos à carga.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em caso semelhante, reconheceu a ilegitimidade de agentes marítimos.<br>Sustenta, ainda, que a Súmula n. 7 do STJ não é aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de erro de direito na aplicação do princípio do ônus da prova.<br>Por fim, aduz que a decisão agravada desconsiderou a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da recorrente e afastando-se os óbices apontados.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Requer a condenação da agravante em honorários sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador.<br>2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional.<br>6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem.<br>7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de honorários contratuais, com valor da causa de R$ 185.049,15.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.324-1.326):<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de honorários contratuais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, com valor da causa de R$ 185.049,15.<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e julgando parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de ressarcimento de honorários contratuais.<br>I - Arts. 301, VIII e X, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrente não possui legitimidade para responder pela ação de regresso, visto que atua apenas como agente marítimo.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a recorrente possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.223):<br>No caso vertente, a ré é agente marítima e representante da empresa transportadora no Brasil para tratar do desembaraço dos transportes realizados pela empresa estrangeira Maritime Service Line, pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme admitido pela própria contestante e como deflui dos documentos de fls. 497/501, procuração juntada às fls. 504 e carta de nomeação de fls. 506.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à legitimidade passiva foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a recorrente integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 333, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o ônus da prova foi indevidamente atribuído à recorrente, que não realizou o transporte marítimo.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade pela avaria dos bens não pode ser afastada, gerando a obrigação de ressarcimento dos danos materiais experimentados pela autora.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade objetiva do transportador, que tem o dever de cuidar dos bens que lhe são confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da ilegitimidade de parte foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a recorrente integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ilegitimidade de parte, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade objetiva do transportador, que tem o dever de cuidar dos bens que lhe são confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, a decisão agravada destacou que a parte agravante não realizou o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.