ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Cláusula penal. Reintegração de posse. violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OLGA BORDIN RAMOS contra a decisão de fls. 526-529, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Sustenta que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos e fatos ensejadores do recurso de apelação e dos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de declaração da rescisão contratual a partir de 13/5/2020, data da notificação extrajudicial, e à reintegração de posse da propriedade.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a recorrente cumpriu sua obrigação contratual em 18/5/2018 e notificou os agravados quase dois anos depois, em 13/5/2020, não havendo mora anterior. Argumenta que a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tais pontos configura omissão e falta de fundamentação, violando os dispositivos mencionados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Cláusula penal. Reintegração de posse. violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória e reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, ao perdimento da posse do imóvel e ao pagamento de indenização pela fruição do bem.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 528-529):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 414-415):<br> .. <br>Em que pese não tenha sido especificado nenhum prazo para que a parte autora cumprisse essa obrigação, verifica-se que a cláusula é clara ao estabelecer que a consolidação da propriedade por meio da usucapião era necessária para que os requeridos realizassem o financiamento e efetuassem o pagamento do valor de R$ 120.750,00 até o dia 05.05.2015.<br>Entretanto, a consolidação da propriedade por meio da usucapião ajuizada pela parte autora somente foi efetivada em 18.05.2018 (evento 1, DOC8), de modo que assiste razão à parte requerida no ponto, pois "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476 do CC).<br>Ou seja, os requeridos não tinham como cumprir a obrigação assumida até o dia 05.05.2015 (pagamento do valor por meio de financiamento) porque a parte autora somente cumpriu a sua parte do contrato no dia 18.05.2018 (consolidação propriedade por meio da usucapião, para possibilitar a realização do mencionado financiamento).<br>Assim, não deve ser acolhido o pleito de declaração da rescisão contratual por culpa dos requeridos, pois quem descumpriu o contrato foi a própria parte autora.<br>E diante do descumprimento do contrato pela parte autora, também não devem ser acolhidos os pleitos de condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato (cláusula oitava) e de indenização pela fruição do imóvel, tampouco deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse do imóvel.<br> .. <br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão e falta de fundamentação. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há como afastar o entendimento de que a decisão está devidamente fundamentada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.