ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Prescrição quinquenal. Instrumento particular. Divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros.<br>2. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, omissão relevante quanto à divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em substituição ao art. 205, sem que tal questão fosse suscitada pelas partes.<br>5. Saber se houve omissão relevante no enfrentamento da divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante, especialmente quanto ao cotejo analítico entre os precedentes.<br>6. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável seria eminentemente de direito.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Corte estadual analisou devidamente as alegações de contradição e omissão, concluindo pela aplicabilidade da prescrição quinquenal com base na natureza do instrumento particular, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>8. A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>9. A apreciação do prazo prescricional aplicável demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mesmo em controvérsias sobre prazo prescricional. 2. A ausência de cotejo analítico entre os precedentes prejudica a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1. 9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 8.3.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEY CUNHA TEIXEIRA e por SAULO HASTENREITER DE SOUZA contra a decisão de fls. 334-337, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido alterou ex officio o fundamento da sentença, substituindo o art. 205 pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que nenhuma das partes tivesse suscitado essa questão em sede recursal, configurando julgamento extra petita.<br>Afirma, ainda, que os embargos de declaração opostos não foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à divergência jurisprudencial suscitada com base em precedentes do STJ, o que caracteriza omissão relevante.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal) é eminentemente de direito, não exigindo o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Argumenta que os fatos essenciais para a análise da prescrição já estão delineados nos autos, sendo desnecessária qualquer incursão no contexto probatório.<br>Aduz, ainda, que demonstrou de forma pormenorizada a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, apresentando o acórdão paradigma no EREsp n. 1.280.825/MG, que trata de caso idêntico e aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Afirma que houve cotejo analítico completo, com demonstração da identidade fática e da divergência na aplicação da norma, superando o óbice da alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para que seja provido o agravo em recurso especial e reformado o acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, JOSÉ MARTINS DAMASCENO aduz que o agravo interno é manifestamente improcedente, pois limita-se a reiterar argumentos já repelidos, sem trazer fato ou fundamento novo capaz de modificar a decisão monocrática. Requer a rejeição do agravo interno, com a consequente majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Prescrição quinquenal. Instrumento particular. Divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros.<br>2. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, omissão relevante quanto à divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em substituição ao art. 205, sem que tal questão fosse suscitada pelas partes.<br>5. Saber se houve omissão relevante no enfrentamento da divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante, especialmente quanto ao cotejo analítico entre os precedentes.<br>6. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável seria eminentemente de direito.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Corte estadual analisou devidamente as alegações de contradição e omissão, concluindo pela aplicabilidade da prescrição quinquenal com base na natureza do instrumento particular, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>8. A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>9. A apreciação do prazo prescricional aplicável demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mesmo em controvérsias sobre prazo prescricional. 2. A ausência de cotejo analítico entre os precedentes prejudica a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1. 9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 8.3.2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 336-337):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base na prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos.<br>I - Arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois decidiu fora dos limites suscitados no recurso e não supriu as questões apontadas nos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido concluiu que a prescrição quinquenal se aplica ao caso, fundamentando-se na natureza do instrumento particular.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição e omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a prescrição quinquenal é aplicável, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 205 do Código Civil<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil, pois deveria aplicar o prazo prescricional decenal. O acórdão recorrido concluiu que a prescrição quinquenal se aplica ao caso, fundamentando-se na natureza do instrumento particular.<br>A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Mesmo que assim não fosse, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, enquanto o acórdão paradigma do STJ aplica o prazo decenal.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil não prospera, pois a questão referente à contradição e omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a prescrição quinquenal é aplicável, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.