ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 129-132, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 313, V, a, do CPC, que trata da suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, sustentando que ambas as ações discutem o mesmo objeto - a responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares - e que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não há relação de prejudicialidade entre as ações. Afirma que a análise da subsunção do caso ao art. 313, V, a, do CPC é questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz que a negativa de suspensão afronta os princípios da economia processual, segurança jurídica e coerência das decisões judiciais, além de gerar risco de decisões contraditórias.<br>Sustenta ainda que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos centrais do agravante, limitando-se a aplicar de forma genérica a Súmula n. 7 do STJ, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, admitindo e provendo o recurso especial, a fim de determinar a suspensão da ação de cobrança até a decisão final da ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é descabido, pois a análise das questões veiculadas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à aplicação do art. 313, V, a, do CPC, no contexto de uma ação de cobrança com valor da causa de R$ 93.000,00, em que se discute a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 129-132):<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do processo e a devolução de prazo para resposta.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada que não concedeu a suspensão do processo em análise, tendo em vista que as ações - na Vara de Fazenda Pública e na Vara Cível - são independentes, com objetos distintos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 313 do CPC. O acórdão destacou que não há relação de prejudicialidade entre as ações, pois o julgamento da ação de cobrança não depende do julgamento da ação contra o Estado.<br>Assim, verifica-se que a questão relativa à alegada violação do art. 313, V, a, do CPC, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do acervo fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à aplicação do art. 313, V, a, do CPC foi decidida com base na análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à interpretação do art. 313, V, a, do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou a questão central, aplicando corretamente a Súmula n. 7 do STJ e fundamentando a inexistência de relação de prejudicialidade entre as ações. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.