ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação em ação de cobrança, que manteve a sentença de procedência dos pedidos, a parte aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize vício no julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CINTRA NEVES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que os argumentos específicos acerca do óbice ao recurso especial foram apresentados de forma pormenorizada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé (fls. 293-301).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação em ação de cobrança, que manteve a sentença de procedência dos pedidos, a parte aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize vício no julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 280-281.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 182):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de Serviços de Empreitada. Autora que reclama a prestação dos serviços contratados, mas sem o pagamento integral do valor devido pela ré. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que insiste na rejeição do pedido inicial. EXAME: Contratação que é incontroversa. Prova dos autos, formada por documentos e depoimentos testemunhais, que é suficiente para comprovar a prestação dos serviços objeto da cobrança. Testemunhas ouvidas durante Audiência de Instrução e Julgamento que confirmaram a prestação dos serviços pela autora. Ausência de prova do pagamento integral pela Ré. Demandante que alega falha na prestação dos serviços. Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por CJ de Assis Construção Civil Ltda. foram acolhidos nestes termos (fl. 194):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição configurada quanto à majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em sede recursal. Aplicação do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios devidos aos Patronos da embargante que comportam majoração para dezesseis por cento (16%) do valor da condenação. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Os aclaratórios opostos por Cintra Neves Engenharia e Construções Ltda foram assim rejeitados (fl. 205):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 369 do Código de Processo Civil.<br>Alega que há omissão acórdão recorrido, quanto aos argumentos referentes à analise da prova testemunhal, que não foi realizada em sua totalidade, bem como contradição com a prova dos autos, pois a planilha existente nos autos contém valores dos serviços verbais acertados entre as partes e não dos serviços prestados até o momento de sua confecção.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 273.<br>Inicialmente, registre-se que a alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma o art. 369 do CPC teria sido vulnerado.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mais, verifica-se que a controvérsia diz respeito a ação de cobrança, com valor da causa de R$ 16.344,06.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, nestes termos (fls. 183-186):<br>A Apelação comporta conhecimento, porquanto observados os requisitos de admissibilidade (v. artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil).<br>Embora o teor das razões recursais, a r. sentença apelada deve ser mantida.<br>Ao que se colhe dos autos, a autora, ora apelante, foi contratada pela ré, ora apelada, no dia 12 de maio de 2020, para a prestação de serviços de pintura interna no Empreendimento Vivendas da Mata, mediante o pagamento da quantia de R$ 15.877,00 (fls. 22/27). Contudo, as partes firmaram aditivos verbais, visando à ampliação do objeto contratual, incluindo a realização da pintura externa do Empreendimento, totalizando o preço de R$ 42.844,06, mas a ré não efetuou o pagamento avençado, restando saldo devedor de R$ 16.344,06, daí a Ação (fls. 1/5).<br>A Empresa ré alega em defesa a existência de "divergências nas conclusões dos serviços contratados" ("sic", fl. 95), tanto que foi necessária a contratação de terceiro para o refazimento de parte dos serviços prestados pela Empresa autora, daí a inexigibilidade da quantia cobrada (fls. 94/96).<br>A prova é segura quanto à relação jurídica firmada entre as partes, inclusive quanto a ampliação do objeto do contrato mediante tratativa verbal, limitando-se a controvérsia quanto à eventual falha da autora na prestação dos serviços em causa.<br>Ao que se verifica dos autos, as partes pugnaram pela produção da prova oral (fls. 116 e 117/119).<br>A testemunha do autor, Evanilton da Silva Gama, disse que trabalhou como pintor no Empreendimento e que os serviços foram integralmente prestados pela Empresa autora, não havendo qualquer reclamação da ré no tocante (v. mídia de fls. 139/140).<br>A testemunha da Empresa ré, Juliana Geanina da Fonseca, afirmou que atua como Arquiteta e acompanhou as obras no Empreendimento Vivendas da Mata, observando a necessidade de contratação de pintor para a realização de reparos no local. Essa testemunha disse também que houve aditamento verbal quanto ao objeto do contrato, bem ainda que a planilha apresentada pela autora corresponde à medição dos serviços prestados, tendo sido redigido por ela, com a indicação do valor devido pelos serviços prestados até então (v. mídia de fls. 139/140).<br>Tem-se, pois, que as provas documental e oral são mesmo suficientes para amparar a pretensão de cobrança formulada na inicial, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Demais, embora a alegação de que foi necessária a contratação de terceiro para o refazimento de parte dos serviços prestados, não há nos autos qualquer documento indicativo da contratação alegada, apta a comprovar a falha na prestação dos serviços pela autora.<br>Assim, ante a prova da prestação dos serviços pela autora para a ré, tem-se como devida a cobrança questionada. Resta a rejeição do Recurso por conseguinte.<br>Os embargos de declaração opostos, nos quais foi apontada "omissão em relação ao exame integral do depoimento da testemunha Juliana, que confirmou a falha na prestação do serviço por parte da embargada e a necessidade da contratação de terceiro para finalizar o trabalho" (fl. 205), foram rejeitados, porquanto visavam à modificação do julgado.<br>Afasta-se, assim, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, tendo em vista a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se verifica na espécie.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Quanto à questão relacionada ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.