ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Aduz o seguinte (fl. 406):<br>A r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial argumentou que não houve demonstração de afronta aos artigos legais apontados pelo Agravante. Contudo, o Banco Bradesco S/A apresentou, de forma detalhada, a violação de dispositivos da legislação federal que disciplinam a matéria, especialmente aqueles invocados no Recurso Especial.<br>Nada obstante, de uma análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que constou na r. decisão, o Banco Agravante impugnou detidamente o v. acórdão e deixou claro que a decisão recorrida se desviou da correta interpretação da norma federal, apontando o equívoco na aplicação dos artigos legais pertinentes.<br>Portanto, ao contrário do afirmado no despacho agravado, o Recurso Especial efetivamente demonstrou a violação das normas federais, o que legitima o seu conhecimento.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial não depende de reexame de provas.<br>Afirma que não se observou o princípio da colegialidade e que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de que seja reformada a decisão agravada.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 440-446, em que a parte agravada pede o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 77.624,71.<br>Inicialmente, registre-se que o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022 , DJe de 26/10/2022, destaquei.)<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática.<br>Consta da decisão de fls. 399-400 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática.<br>Neste agravo interno, limita-se a alegar que rebateu os fundamentos da decisão impugnada e demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a violação de dispositivos da legislação federal.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a não impugnação específica d os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), notadamente a ausência de similitude fática.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não conhecimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.