ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Falência. Honorários do administrador judicial. ADIANTAMENTO. Caução exigida do credor. POSSIBILIDADE. Situações excepcionais. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao credor.<br>3. O Tribunal de origem mitigou a regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, considerando que não foram encontrados ativos da massa falida e que o credor, ao optar pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas, nos termos do art. 82 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em situações excepcionais, é legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida, para exigir do credor o adiantamento das despesas iniciais do processo falimentar, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido e des provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida. 2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 25 e 84, II; CPC, art. 82.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1618251/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1594260/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 1526790/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a ausência de demonstração da vulneração ao art. 25 da Lei n. 11.101/2005 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 247-257, em que se pleiteia a manutenção da decisão agravada ou, do contrário, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Falência. Honorários do administrador judicial. ADIANTAMENTO. Caução exigida do credor. POSSIBILIDADE. Situações excepcionais. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao credor.<br>3. O Tribunal de origem mitigou a regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, considerando que não foram encontrados ativos da massa falida e que o credor, ao optar pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas, nos termos do art. 82 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em situações excepcionais, é legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida, para exigir do credor o adiantamento das despesas iniciais do processo falimentar, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido e des provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida. 2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 25 e 84, II; CPC, art. 82.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1618251/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1594260/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 1526790/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 230-231.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de falência.<br>No recurso especial, a parte alega violação do art. 25, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o dispositivo é claro ao determinar que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, visto que não há previsão legal para a transferência desse encargo ao credor, sendo ilegítima a fixação de caução para os honorários do administrador judicial, porquanto a empresa falida não foi citada por edital nem dissolvida irregularmente, conforme argumentado (fls. 137-144).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja revogada a imposição de caução ao credor, com o custeio das despesas a quem de direito, como previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 em situações excepcionais, como no caso em análise, em que não foram encontrados ativos da massa falida, e requer o desprovimento do recurso especial (fls. 148-166).<br>É o relatório.<br>No que tange à controvérsia suscitada, o Tribunal a quo entendeu que a regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 tem sido mitigada em situações excepcionais, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Asseverou que, na hipótese dos autos, a requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis. Além disso, ressaltou que não foram encontrados ativos em nome da falida.<br>Diante disso, a Corte de origem concluiu que o caso dos autos se enquadra nas situações excepcionais em que é permitida a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005.<br>Ademais, entendeu que os honorários devidos ao administrador judicial são essenciais ao regular andamento do processo de falência e devem ser remunerados. Consignou que, tendo o banco recorrente optado pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas dos atos necessários e daqueles por ele requeridos, com o fim de reaver seu crédito, nos termos do art. 82 do CPC.<br>Salientou que não há prejuízo de que o ora recorrente, posteriormente, se volte contra a falida para obter o ressarcimento do valor, como crédito extraconcursal, consoante disposto no art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 121-126):<br>Com efeito, o art. 25 da Lei 11.101/2005 determina que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.<br>Entretanto, de acordo com os precedentes do C. STJ, referida regra tem sido mitigada em situações excepcionais, diante das circunstâncias fáticas dos casos concretos:  .. <br>Na hipótese, verifica-se que a ré, apesar de citada, não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer "in albis", pág. 163 dos autos de origem.<br>Além disso, até o presente momento não foram encontrados ativos em nome da falida, como se extrai dos documentos de págs. 248/253 e 2.110.<br>Logo, como se vê, o caso em questão se enquadrada nas situações excepcionais em que é permitida a mitigação da regra do art. 25, da Lei nº 11.101/2005.<br>Por outro lado, os honorários devidos ao Administrador Judicial são essenciais ao regular andamento do processo de falência e devem ser remunerados.<br>Assim, tendo o banco agravante optado pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas dos atos necessários e daqueles por ele requeridos, com o fim de reaver seu crédito, nos termos do art. 82 do CPC.<br>No ponto, João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier destacam que:  .. <br>E nesse sentido também é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP:  .. <br>Por fim, importante ressaltar que não há prejuízo de que o agravante, posteriormente, se volte contra a falida para obter o ressarcimento do valor, como crédito extraconcursal, consoante disposto no art. 84, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>Da detida análise do autos, constata-se que não se trata de quem deverá arcar com os honorários do administrador judicial, mas de quem deverá adiantar tal despesa, tendo em vista que as diligências e trabalhos preliminares necessitam de cooperação maior do interessado, ora credor.<br>Nesse prisma, a conclusão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, confiram-se alguns precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. Precedente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.<br>1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05.<br>3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.594.260/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>2. O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial.<br>3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração.<br>4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.526.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>À vista disso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 230-231 para, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É o voto.