ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ seriam inaplicáveis, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não se pretende o reexame de matéria fática, mas sim nova valoração das provas especificadas na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 5 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante aduz que são inaplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, pois o recurso interposto foi devidamente fundamentado, não havendo em que se falar em ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado, bem como que não se pretende o reexame da matéria fática, mas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ seriam inaplicáveis, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não se pretende o reexame de matéria fática, mas sim nova valoração das provas especificadas na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 5 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida, a inexigibilidade de títulos emitidos de forma indevida e fraudulenta e a condenação ao pagamento de danos morais pelo apontamento indevido de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo o valor da causa fixado em R$ 49.268,88.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos apontados, condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação,<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para decotar da condenação o pagamento da indenização por danos morais, redistribuindo os encargos de sucumbência, mas manteve a declaração de inexistência dos débitos e a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios já arbitrados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, pois a recorrida não teria se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de relação com as compras que ensejaram sua negativação.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 284 do STF pela não demonstração clara, direta e particularizada da alegada violação, bem como de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Eis os termos da decisão agravada (fls. 950-951, destaquei):<br>Quanto à , no que se refere ao art. 944 do CC, incide a Súmula n. controvérsia 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no R Esp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br> .. <br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)". (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>Neste agravo interno, a parte agravante, limitando-se a impugnar a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, deixou de refutar o fundamento da decisão recorrida de incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.