ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A remuneração do escritório ocorre mediante formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 2.076-2.083, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada não teria analisado adequadamente as questões controversas, especialmente no que tange à confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em obscuridade ao tratar a ação como execução de título extrajudicial, ignorando a fixação de honorários anteriormente ocorrida.<br>Afirma que a decisão violou os arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois condicionou o recebimento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto, contrariando o direito do advogado de receber honorários proporcionais ao trabalho realizado.<br>Argumenta que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não é cabível, pois não se busca a rediscussão de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento e requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta improcedência do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, que discutia o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial devido à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Aponta contradição e omissão na decisão recorrida e afirma que a decisão não analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o advogado tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se a decisão recorrida incorreu em contradição ou omissão ao vincular os honorários ao êxito da ação e a escritório terceiro; e (ii) saber se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial impugnou especificamente a negativa de vigência do direito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A remuneração do escritório ocorre mediante formas distintas, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/94, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação nos Autos n. 0062259-90.2012.8.16.0001, até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, com valor da causa fixado em R$ 20.496,08.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 2.076-2.083):<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso em apreço, a parte recorrente aduz que o Tribunal foi omisso - e, portanto, teria violado os dispositivos supracitados -, na medida em que deixou de se manifestar acerca dos precedentes do STJ indicados nas razões recursais.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem expôs, de forma explícita, ser inviável a perseguição dos honorários sucumbenciais por meio da demanda proposta pela parte recorrente, porquanto se trata de medida possível apenas na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida.<br>Nesse ponto, o Tribunal a quo indicou que os precedentes invocados pela parte foram objeto de análise, porém constatou distinção em relação ao caso sub judice.<br>Confiram-se trechos dos acórdãos do recurso de apelação e dos aclaratórios (fls. 1.812-1.845, destaquei):<br>Como consignei no início deste voto, o pedido da inicial é o arbitramento de honorários sucumbenciais. O escritório alega que o direito ao recebimento dessa verba antes de concluída a lide nasce em decorrência de rescisão "unilateral e imotivada" da contratação, diante da frustração da justa expectativa do profissional da advocacia.<br>Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida<br>Veja-se de recente julgado  .. .<br>Da mesma forma são os precedentes citados na inicial  .. .<br>Esse, no entanto, não é o caso dos autos.<br>Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos, inclusive em cotas de manutenção . mensais pelo gerenciamento de processos.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato"<br>E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23).<br>Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se  .. .<br>Alega a embargante a existência de omissão no , uma vez que, no seudecisum entendimento, restou reconhecido seu direito ao recebimento de honorários e, em contrapartida, negada a possibilidade de perseguir o referido direito.<br>Todavia, a mácula apontada pela embargante não passa de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que, após avaliação pormenorizada do caso concreto e, aplicando recente entendimento do STJ , entenderam pela inviabilidade da perseguição dos honorários sucumbenciais por meio da presente demanda, pois se trata de medida possível apenas na hipótese de contratos exclusivamente de risco, o que não é o caso do pacto firmado entre as partes  .. .<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não procede, pois a Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que não cabe ao STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem, por demandar no reexame de contexto fático-probatório e na revisão de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ainda, com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a incidência da referidas Súmulas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados nos acórdãos paradigmas e o caso concreto. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Por fim, em relação à pretensão da parte agravada de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.