ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Honorários advocatícios. Agravo interno parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024 foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro.<br>3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.<br>4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos administrativamente e da configuração de danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 798-804, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração, sendo matéria de ordem pública, o que afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Afirma que a decisão monocrática desconsiderou que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo de R$ 35.534,73, o que afronta os arts. 757 e 760 do Código Civil. Sustenta que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme o art. 927 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Afirma que a decisão monocrática violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não esclarecer as obscuridades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à dedução do valor pago administrativamente e à aplicação da Lei n. 14.905/2024.<br>Por fim, aduz que a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado é indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, para que seja admitido o recurso especial e analisado o mérito, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecendo-se a dedução do valor pago administrativamente e afastando-se a condenação por danos morais. Requer ainda a exclusão da majoração dos honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, LÚDIO MORAES, MARTA SILVIA MORAES e MICHELLE GONÇALVES MORAES aduzem que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, pois não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alegam que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Reexame de provas. Honorários advocatícios. Agravo interno parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024 foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o contrato de seguro.<br>3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice, ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.<br>4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos administrativamente e da configuração de danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida não aplicou a nova redação da Lei n. 14.905/2024, que determina a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela Taxa Selic líquida. Entretanto, a questão infraconstitucional relativa à incidência da nova redação da Lei n. 14.905/2024 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do imprescindível prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte tenha alegado a questão nos embargos de declaração, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria. Assim, caberia à parte alegar, no recurso especial, violação do art. 1.022 quanto a esse ponto, o que não ocorreu no caso.<br>No recurso especial, alega-se que a condenação ultrapassou os termos da apólice, sem deduzir o valor já pago administrativamente. O Tribunal de origem asseverou, quanto à necessidade de abatimento dos valores pagos na via administrativa, "que a indenização aqui perseguida é diversa daquela que deu origem ao pagamento mencionado" (fl. 679). Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que não houve violação à integridade psíquica que autorize a indenização por danos morais. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a negativa injustificada do pagamento do seguro configura dano moral, uma vez que gera aflição e angústia no segurado, configuradora de ofensa à sua honra subjetiva. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 631):<br>Com relação à pretensão de indenização pelos danos morais, ressalto que ficou provado que a seguradora ré deixou de adimplir, de forma injustificada, a totalidade da indenização devida ao segurado. Em verdade, nos termos da jurisprudência pátria, o simples inadimplemento contratual e negativa administrativa não ensejam, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. Todavia, no caso dos autos o autor pactuou o contrato de seguro para se proteger de riscos pessoais, como o de ficar incapacitado para o trabalho, pagando os devidos prêmios ao longo dos anos, mas quando o segurado mais precisou, viu seu pleito legítimo ser negado pela requerida.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ofensa à honra subjetiva do segurado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de que a majoração dos honorários sucumbenciais foi indevida, melhor sorte assiste aos recorrentes, pois de fato o Tribunal de origem já havia fixado os honorários no limite máximo de 20% do valor da condenação.<br>Assim, conheço do agravo interno e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o voto.