ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo interno que manteve a decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, e por ausência de dialeticidade no recurso.<br>3. A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 505 e 507 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de preclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (iii) saber se as matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC foram devidamente prequestionadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. As matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MADRE DE DIOS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou expressamente a decisão de inadmissibilidade.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a reforma da decisão agravada.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo interno que manteve a decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, e por ausência de dialeticidade no recurso.<br>3. A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 505 e 507 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de preclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (iii) saber se as matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC foram devidamente prequestionadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>7. As matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 563-565.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo interno nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 225-226):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão acerca da preclusão consumativa acerca dos cálculos não foi apreciada pelo Magistrado a quo, o que impede este Julgador ad quem de se manifestar sobre ela, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de se incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, ensejaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que não conheceu o Agravo de Instrumento, pois, além de haver ausência de dialeticidade recursal, se a tese questionada no recurso não foi debatida perante a instância precedente, não cabe a esta Corte, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, debruçar-se sobre o tema, para não suprimir uma instância.<br>5. Havendo integral apreciação, pelo Julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 262-263):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.<br>4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese.<br>5. Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido.<br>6. Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os prequestionamentos apresentados, especialmente quanto à preclusão pro-judicato e temporal;<br>b) 505 e 507 do CPC, pois foi modificada a decisão judicial inicial, que converteu a execução para quantia certa e fixou o valor da dívida, 12 anos depois, com base em cálculos extraoficiais apresentados pelos executados, reduzindo o valor da execução, em desrespeito às preclusão pro-judicato e temporal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de análise de matérias de ordem pública a qualquer tempo.<br>Requer o provimento do recurso para declarar nula a decisão agravada, ou, subsidiariamente, que seja afastada a alegação de supressão de instância, determinando-se a análise do agravo de instrumento como matéria de ordem pública.<br>As contrarrazões foram apresentada (fls. 429-450).<br>I - Arts. 1.022, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante excessivo.<br>O relator não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, e apontou ausência de dialeticidade no recurso.<br>Em agravo interno, a Corte estadual manteve a decisão monocrática agravada, entendendo que a questão da preclusão consumativa não foi analisada pelo juízo de origem, o que impediria sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, além da falta de dialeticidade do recurso, nos seguintes termos (fls. 227-230):<br>Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento.<br>1 - Juízo de admissibilidade<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões devolvidas.<br>2 - Não Conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento<br>A parte agravante interpôs Agravo Interno contra contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 1414594-87.2024.8.12.000, que não conheceu do recurso em virtude da supressão de instância e por ausência de dialeticidade recursal.<br>Sustenta, em suma: a) que a matéria questionada foi apresentada em sede de Embargos de Declaração; b) a questão pode ser examinada de ofício; c) a inexistência de supressão de instância; e d) que houve impugnação ao cálculos.<br>O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como se sabe, a dedução de argumento jurídico de forma inédita em sede de Agravo de Instrumento enseja violação ao duplo grau de jurisdição, já que implica indevida supressão de instância.<br>A vedação à supressão de instância deriva diretmente do princípio do duplo grau de jurisdição. Com isso, não é permitido à parte demandar diretamente perante o Tribunal providência que deveria ter postulado em grau inferior de jurisdição, existindo verdadeiro óbice de o Tribunal apreciar, originariamente, providência não requerida em primeiro grau, sob pena de admitir-se um verdadeiro alargamento do objeto ou do pedido do processo.<br>Na espécie, em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, tenho que o Agravo Interno não merece prosperar, frente às razões e fundamentos já consignados na decisão recorrida, máxime considerando que a recorrente não trouxe argumento novo, passível de provocar a modificação posicionamento então adotado.<br>Como exposto anteriormente, da análise dos autos, mormente da decisão agravada, verifica-se que a matéria alegada no recurso de Agravo de Instrumento - preclusão consumativa acerca dos cálculos - não foi objeto da decisão recorrida. Com efeito, deveria a parte recorrente ter submetido a questão ao Juízo a quo.<br>Acerca da insurgência acerca dos cálculos apresentada pela parte executada, apontada pela exequente como preclusa, houve a devida intimação do agravante para manifestação (f. 895, na origem), o qual se limitou a se insurgir sobre os cálculos (f. 898-900, na origem), nada mencionando acerca de eventual preclusão da questão, tanto que a matéria em nenhum momento foi decidida pelo Juízo a quo.<br>Apesar da agravante alegar que a matéria foi apresentada ao Juízo a quo em sede de Embargos de Declaração, verifica-se que houve apenas alegações de omissões acerca dos cálculos, e não de eventual preclusão (f. 978-987, na origem), vejamos:<br> .. <br>Cumpre anotar, portanto, que a questão envolvendo a preclusão consumativa acerca dos cálculos sequer fora analisada pelo Juiz a quo, sendo certo que seu enfrentamento, em sede recursal, implicará supressão de instância. A matéria, então, não deve ser conhecida, não havendo que se falar em conhecimento de ofício da questão.<br>Nestas circunstâncias, o fato de a matéria não ter sido apreciada pelo Magistrado a quo, impede este julgador ad quem de se manifestar sobre ela, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de se incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, ensejaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Repise-se. Se a tese questionada no recurso não foi debatida perante a instância precedente, não cabe a esta Corte, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, debruçar-se sobre o tema, para não suprimir uma instância.<br>Ademais, como mencionado, o recurso ainda beira a falta de dialeticidade, já que, em nenhum momento, em suas razões de Agravo de Instrumento, a agravante rebateu os cálculos homologados propriamente ditos, se limitando a alegar a mencionada reclusão consumativa.<br>Desse modo, a decisão agravada de não conhecimento do recurso deve ser mantida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados, pois "o Acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal" (fl. 265).<br>Com efeito. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Arts. 505 e 507 do CPC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>Confira-se ainda este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.<br>Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos."<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022).<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.