ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃo DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, ou decenal, conforme o art. 205 do CC/2002.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE FERREIRA LIMA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que a pretensão envolve descontos indevidos de valores referentes a parcelas de um empréstimo consignado não contratado, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conhecer e dar provimento ao agravo no recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (fls. 405-409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃo DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, ou decenal, conforme o art. 205 do CC/2002.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023 <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 381-382.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade e inexistência contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 232-233):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE 8 (OITO) ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (Aglnt no R Esp 1799862/MS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, D Je 05/08/2020).<br>II. Esta Corte Alencarina perfilha o mesmo posicionamento, consoante os arestos: (TJ-CE - AC: 00090863920188060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022); (TJ-CE - AC: 00001399320188060028 Acaraú, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).<br>IIL Na hipótese em desate, observa-se que o empréstimo consignado objeto dessa lide foi excluído em 24/12/2010 e a presente ação foi proposta em 21/02/2019, quer dizer, após mais de 8 anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão autoral, ainda que a contagem do prazo tenha início no último desconto realizado. Logo, é inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal na espécie. Assim, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 205 do CC/2002, pois deve ser aplicado o prazo decenal para a devolução das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, divergiu de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RI n. 0004391-14.2019.8.26.0428) e do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Cível n. 0701478- 19.201 7.8.07.0007), que aplicam o prazo decenal do art. 205 do CC.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastado o prazo prescricional quinquenal e aplicado o prazo decenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões , conforme a certidão à fl. 314.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade e inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica com a parte ré, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal, bem como condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Art. 205 do CC<br>No recurso especial, sustenta a parte recorrente a incidência do prazo prescricional decenal, pois a pretensão envolve descontos indevidos de valores referentes a parcelas de um empréstimo consignado não contratado.<br>Quanto à prescrição da pretensão autoral, o Tribunal a quo asseverou o seguinte (fls. 235-238):<br>Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310551943, via de consequência, obter o ressarcimento dos alegados danos materiais e morais que entende aplicáveis a espécie.<br>Trata-se pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que são de ordem pública e de interesse social.<br>Dessa forma, os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3o, do CDC estão submetidos às disposições do diploma consumerista, atraindo para o caso concreto as normas desse sistema. Ademais o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297.<br>Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Enquadrando-se o caso como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado. Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC).<br>A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra, como entendeu a magistrada a quo.<br> .. <br>In casu, em que pese as alegações da recorrente, o certo é que o termo inicial do lapso prescricional deve ser contado do último desconto do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário.<br>Dito isso, tenho que andou bem a d. magistrada ao asseverar que "Incide sobre o caso em tela, portanto, a prescrição, haja vista que a última dedução foi efetivada em 12/2010 (conforme pág. 28) e a ação foi proposta em 2019. Ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos. (..)"<br>Isso porque se observa que o empréstimo consignado objeto dessa lide foi excluído em 24/12/2010 e a presente ação foi proposta em 21/02/2019, quer dizer, após mais de 8 anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão autoral, ainda que a contagem do prazo tenha início no último desconto realizado.<br>Logo, é inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal na espécie. Assim, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Como exposto, concluiu-se pela prescrição da pretensão autoral, pois não fora observado o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito fulcrada na contratação de empréstimo com instituição financeira.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que compreende que nas ações declaratórias com pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, destaquei.)<br>IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.