ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido dos exequentes para que os executados fossem intimados a esclarecer a origem e o destino de empréstimo declarado no imposto de renda de um dos executados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se o pedido de esclarecimentos seria medida relevante para à satisfação da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que, embora a execução se realize no interesse do credor e seja relevante a adoção de medidas que possibilitem a satisfação da execução, a simples intimação dos executados para prestar esclarecimentos sobre o empréstimo não traria resultado útil ao processo, sendo imprescindível observar as ferramentas judiciais disponíveis para a investigação patrimonial.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, IV, 797, 1.022, III, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.772.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. E SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA. contra a decisão de fls. 181-187, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>As agravantes reiteram as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 797 do CPC, porque execução se processa no interesse do credor e o pedido de esclarecimentos para apuração da origem e do destino do empréstimo realizado entre os executados seria relevante para possibilitar a adoção de novas medidas visando à satisfação da execução;<br>b) 489 § 1º, II, IV, 1.022, III, do CPC, pois o indeferimento do pedido carece de fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados e não cumprindo a obrigação de motivar as decisões judiciais, o que inviabiliza o prosseguimento da execução na origem.<br>Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 212-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido dos exequentes para que os executados fossem intimados a esclarecer a origem e o destino de empréstimo declarado no imposto de renda de um dos executados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se o pedido de esclarecimentos seria medida relevante para à satisfação da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que, embora a execução se realize no interesse do credor e seja relevante a adoção de medidas que possibilitem a satisfação da execução, a simples intimação dos executados para prestar esclarecimentos sobre o empréstimo não traria resultado útil ao processo, sendo imprescindível observar as ferramentas judiciais disponíveis para a investigação patrimonial.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, IV, 797, 1.022, III, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.772.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>Decisão proferida em primeira instância indeferiu o pedido dos exequentes para que os executados fossem intimados para esclarecer a origem e o destino de empréstimo declarado no imposto de renda de um dos executados (fls. 11-12).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 37-40).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e a relevância do acolhimento do pedido de esclarecimentos a fim de possibilitar a adoção de medidas visando à satisfação da execução que se processa no interesse do credor.<br>II - Violação dos arts. 489 § 1º, II, IV, 1.022, III, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões levantadas, envolvendo a análise do pedido de intimação dos executados para justificarem a origem e o destino dos valores decorrentes de um empréstimo realizado, foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para o seu indeferimento, entendendo-se que, embora a execução se realize no interesse do credor, a mera intimação para esclarecimentos constituía providência que, por si só, não traria resultado útil ao processo, bem como que a investigação patrimonial pretendida deveria respeitar as ferramentas judiciais disponíveis para a busca de ativos financeiros (fls. 39-40 e 49-50).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento de que a matéria foi suficientemente analisada, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação do art. 797 do CPC<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a execução se realiza no interesse do interesse do credor, a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais preponderantemente em seu proveito ou interesse (art. 797 do CPC).<br>Entretanto, cabe ao magistrado conduzir o processo (art. 139 do CPC), levando em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto e observando os princípios que regem o processo executivo. Isso inclui a prerrogativa de avaliar a possibilidade e o interesse jurídico processual das providências pleiteadas com o objetivo de garantir a efetividade e a satisfação da execução.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, indeferiu o pedido de intimação dos executados para justificarem a origem e o destino dos valores decorrentes de um empréstimo realizado. Destacou que, embora a execução se realize no interesse do credor e, de fato, haja relevância na adoção de medidas que viabilizem a satisfação da execução, a mera intimação para esclarecimentos constituía providência que, por si só, não traria resultado útil ao processo. Pontuou ainda que a investigação patrimonial pretendida deveria respeitar as ferramentas judiciais disponíveis para a busca de ativos financeiros. Confira-se (fls. 39-40):<br>Com efeito, na hipótese em tela, a controvérsia se estende à verificação da possibilidade de intimação dos executados para esclarecimento acerca da origem e destino de empréstimo declarado no imposto de renda da executada Camila.<br>Assenta-se a r. decisão guerreada no entendimento de que: "Indefiro fls. 458, item 3, porque (1) não recolhidas despesas postais e (2) irrelevante a avaliação da origem dos referidos empréstimos." (fl.622, na origem).<br>Com efeito, não prospera o inconformismo das agravantes.<br>Observa-se dos autos que, efetivamente, no imposto de renda da executada Camila (fls.18/27, do instrumento), consta empréstimo contraído da executada Direct Capital, no ano de 2021, no valor de R$600,000,00. Além disso, consta da declaração que a executada Camila possui participação societária na respectiva empresa executada.<br>Assim, em um primeiro momento, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, haveria relevância na apuração da origem e destino do empréstimo em questão para a satisfação da presente execução.<br>Entretanto, apesar disso, o meio pretendido pelas agravantes não encontra respaldo na legislação processual. Não basta a intimação das agravadas para que apresentem esclarecimentos sobre o empréstimo supramencionado.<br>A investigação patrimonial pretendida pelas agravantes deve respeitar as ferramentas disponibilizadas por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, tal como o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, por exemplo, ou o próprio INFOJUD, já utilizado na presente execução.<br>Assim, embora a execução se realize no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve respeitar os parâmetros fixados na legislação processual, bem como as ferramentas disponibilizadas para a investigação e expropriação de bens do executado, sob pena de violação de direitos.<br>Com a questão assim delineada e diante do caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido ao concluir, no caso concreto, pela inutilidade e inviabilidade da medida pleiteada - consistente na intimação do devedor para prestar esclarecimentos - com o objetivo de viabilizar a satisfação da execução, a pretendida revisão do juízo realizado é inviável por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Desse modo, apesar das alegações trazidas no presente agravo interno, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.772.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.