ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, que extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa.<br>3. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da parte demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n.4.591/1964, art. 21, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO KENNERLY BENEVIDES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja afastado o óbice apontado e determinado o processamento e julgamento do agravo em recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta admissão e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, que extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa.<br>3. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da parte demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n.4.591/1964, art. 21, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 740-741.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 388):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. Insurgência contra o r. pronunciamento que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa. Pronunciamento que contém os requisitos exigidos no art. 489, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nulidade processual não configurada. Reconvenção que não é o palco adequado para a denunciação da lide alvitrada pelo agravante. Cabe ao condomínio agravado analisar a viabilidade, ou não, do ajuizamento de demanda contra os demais condôminos para a tutela dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pelos dispositivos legais que regem o tema ou pela Convenção, constatada a prática de eventual infração. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 405):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. V. Acórdão que assentou que não é cabível a denunciação da lide pretendida pelo embargante, pois fundada em tema que não se ajusta ao previsto no art. 125 e segs. do CPC. Inovação completa aos fundamentos da ação principal que não se admite. A faculdade contida no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, ou seja, de cobrança de multa de condômino infrator ante a inércia do condomínio, deverá se valer de via autônoma. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que a situação em tela foge à regra de que compete ao condomínio tomar iniciativas semelhantes à proposta em face do recorrente e de quebra de isonomia em relação aos demais condôminos;<br>b) 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, visto que houve demonstração efetiva da legitimidade do recorrente para salvaguardar direitos quando quem deveria fazê-lo permanece inerte.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 426-453).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que a reconvenção não é o meio adequado para a denunciação da lide pretendida pelo agravante e que cabe ao condomínio analisar a viabilidade de ajuizamento de demandas contra outros condôminos, nos limites da convenção e da legislação aplicável, nestes termos (fls. 390-392):<br>Cuida-se, na origem de ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo condomínio agravado contra o agravante, afirmando, em resumo, que a obra realizada nas dependências do imóvel do réu, localizado em península na praia da Enseada, Município do Guarujá, violou diversas normas condominiais, porquanto promoveu a modificação de área comum, alteração da fachada, construção de pavimento no subsolo, sem autorização condominial e sem a observância das posturas municipais e ambientais.<br>O Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência consistente na imediata suspensão da obra mencionada na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento pelo réu (Autos de nº 2028150-20.2024.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, nos termos do V. Acórdão proferido por esta C. 28ª Câmara de Direito Privado, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência consistente na imediata suspensão da obra mencionada na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alegação de ausência de requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência afastada, ante os documentos juntados aos autos. Manutenção do r. pronunciamento que deferiu a tutela de urgência que se mostra admissível, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Acervo probatório suficiente, a este tempo, para a formação da convicção. Alteração da decisão que só é possível se houver causa justificadora superveniente, o que não ocorreu. Recurso desprovido".<br>O agravante ofereceu contestação e reconvenção, oportunidade em que pleiteou: "que sejam apuradas as irregularidades em todos os imóveis do condomínio e, da mesma forma, na hipótese de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, o que se admite para fins de argumentação, que os demais condôminos também sejam condenados nos exatos moldes dos pedidos formulados nos itens "5, "6" e "7", do rol petitório"; "a expedição de ofícios aos órgãos competentes (SPU, Prefeitura Municipal, IBAMA, Secretaria do Meio Ambiente e CETESB) para fins de apuração dos fatos aqui discutidos, sejam eles comissivos ou omissivos", e que, por fim, que o condomínio agravado seja "compelido a apresentar nos autos todos os documentos que provem quais foram as suas condutas frente às obras realizadas nas demais unidades do Condomínio Vila Nova, tais como notificações, discussões em assembleias de condomínio, multas dentre outros" (fls. 279/281 dos autos principais).<br>O inconformismo do agravante direciona- se contra a r. decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo agravante, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 659/660).<br>Assente-se, que a reconvenção, na demanda de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo condomínio, não é o palco adequado para a denunciação da lide alvitrada pelo agravante e, conforme bem ressalvado pelo Magistrado a quo, cabe ao condomínio agravado analisar a viabilidade, ou não, do ajuizamento de demanda contra os demais condôminos visando a tutela dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pelos dispositivos legais que regem o tema ou pela Convenção, constatada a prática de eventual infração.<br>Destarte, ausente a legitimidade do condômino agravante para o ajuizamento da reconvenção contra o agravado, nos moldes em que delineado nos autos.<br>Ao rejeitar os aclaratórios consignou que (fls. 406-408):<br>A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado.<br>Isso não implica, com certeza, admitir uma nova discussão do thema decidendum na sua inteireza, sob pena de emprestar-lhe efeito infringente, o que não é possível.<br>Na hipótese, o V. Aresto concluiu, com acerto, que não cabe a denunciação da lide pretendida pelo embargante na reconvenção, não havendo, portanto, que se admitir a alteração do julgado.<br>A denunciação da lide, na forma em que prevista no art. 125 e segs. do Código de Processo Civil, tem enunciado certo, com requisitos necessários para o seu cabimento, os quais não qualificam a hipótese sub judice, e, assim, não havia como admitir o seu processamento.<br>As espécies elencadas no dispositivo acima marcado, não se ajustam ao tema em análise, não sendo possível, por meio de lide secundária, deduzir nova causa de pedir, o que ampliaria o campo de intelecção antes apresentado. A faculdade prevista no art. 21, parágrafo único1, da Lei nº 4.591/64, ou seja, de cobrança de multa de condômino infrator ante a inércia do condomínio, deverá ser por meio de via autônoma.<br>Assim, não se pode olvidar que a alegação de que o V. Acórdão incorreu em omissão tem caráter infringente e apenas demonstra a insatisfação do embargante quanto ao resultado do julgado, não havendo qualquer vício que o macule.<br>Alinhe-se, ainda, que o V. Acórdão preencheu os requisitos previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, tendo sido apresentadas as razões de convencimento da Turma Julgadora, cumprindo a exigência do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, sendo o expendido suficiente para justificar a conclusão adotada.<br>Outrossim, em não havendo fundamento a admitir os embargos, ausência dos pressupostos legais, a oposição, exclusivamente, para prequestionamento não é admissível.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Art. 21, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de "legitimidade do condômino agravante para o ajuizamento da reconvenção contra o agravado, nos moldes em que delineado nos autos" (fl. 392).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Quanto à questão relacionada ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>No que se ref ere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois são incidentes apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.