ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação em ação de obrigação de fazer e reparação de danos, a parte aponta violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, 309, 942 e 945 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação dos art. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (iii) saber se os arts. 309, 942 e 945 do CC teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido em razão do não reconhecimento do pagamento efetuado a credor putativo nem da responsabilidade solidária do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ .<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; CC, arts. 309, 942 e 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WELLITONN DIRCEU FRANCO e OUTROS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo este o caso, a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 415.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação em ação de obrigação de fazer e reparação de danos, a parte aponta violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, 309, 942 e 945 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação dos art. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (iii) saber se os arts. 309, 942 e 945 do CC teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido em razão do não reconhecimento do pagamento efetuado a credor putativo nem da responsabilidade solidária do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ .<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; CC, arts. 309, 942 e 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 390-391.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 236):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE GADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a obrigação de indenizar consubstanciam-se na existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. No caso, não há o liame apto a apontar que a ocorrência do dano tenha tido sua causa direta na conduta do demandado, o qual era o real proprietário dos semoventes e que também foi vítima do estelionatário, já que não há prova mínima no sentido de que o réu tenha atuado em conluio com o corretor/estelionatário ou que tenha induzido os recorrentes a transferir algum numerário para ele. 3. É dever do comprador cercar-se dos cuidados mínimos ao celebrar um negócio jurídico, mormente nos casos de pagamento realizado em benefício de terceiro totalmente estranho à negociação travada. 4. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 254):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE O EMBARGANTE PRETENDE PREQUESTIONAR, SE O JULGADO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, IV, 1022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar devidamente as alegações de responsabilidade solidária, culpa concorrente do recorrido e pagamento feito a credor putativo, apresentando fundamentação genérica e insuficiente;<br>b) 309, 942 e 945 do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou a validade do pagamento ao credor putativo e a responsabilidade solidária do recorrido, que teria participado ativamente das negociações e contribuindo para dar aparência de legalidade à transação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que não havia nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas indicados, que reconhecem a validade do pagamento ao credor putativo e a possibilidade de responsabilidade solidária em casos de culpa concorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária do recorrido e determinando a reparação dos danos sofridos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 329-340).<br>I - Arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a entrega de metade dos semoventes negociados ou, alternativamente, a reparação de 50% do prejuízo sofrido.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos (fls. 237-238):<br>Malgrado os graves indícios de que os autores foram vítimas de um golpe, não há como estender a responsabilidade pela prática do ato ilícito para o demandado.<br>Ora, é sabido que nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo."<br>Nesse contexto, à luz da norma supracitada, tem-se os pressupostos necessários à caracterização da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa (nos casos de responsabilidade subjetiva).<br>No caso dos autos, não há dúvida quanto ao dano suportado pelos autores, os quais efetuaram transferência eletrônicas em dinheiro para o pagamento das reses, conforme ajuste verbal firmado com Jorge, o qual se apresentou como proprietário do gado negociado.<br>Todavia, não há o liame apto a apontar que a ocorrência do dano tenha tido sua causa direta na conduta de Maurício, o demandado, o qual era o real proprietário dos semoventes e que também foi vítima do estelionatário, já que não há prova mínima no sentido de que o réu tenha atuado em conluio com o corretor/estelionatário ou que tenha induzido os recorrentes a transferir algum numerário para ele ou para terceiros.<br>Dessa forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta de Maurício, repise-se, real proprietário do gado, e a perda material experimentada pelos autores. De outro giro, é forçoso registrar que os compradores/demandantes/recorrentes não atuaram de forma diligente e cautelosa, porquanto realizaram a transferência de quantia elevada para pessoas que jamais figuraram na negociação (Bruna e Adrieli) sem se preocupar em documentar a compra, fato que os faria perceber que o gado não era de propriedade de quem o estava oferecendo. Destaque-se, os autores tinham o dever de se cercar dos cuidados mínimos, mormente pelo fato de o pagamento da quantia ter sido direcionada para a conta bancária de terceiros, que não o próprio Jorge ou de Maurício.<br>Nas palavras do juízo a quo: "Muito embora possa não ser incomum a negociação como a apresentada - por intermédio de corretores ou terceiros - fato é que os Autores aceitaram pagar mais de R$130.000,00 sem qualquer contrato escrito, sem conhecer o intermediador e efetuando transferências bancárias de tal valor para pessoas completamente estranhas à negociação."<br>Outrossim, é assaz registrar que, ao menos que qualquer dos litigantes percebesse que se tratava de um golpe, um ou outro seria lesado pela conduta de Jorge, de forma não cabe a qualquer deles exigir, do outro, reparação material.<br>Repise-se, por derradeiro, que não restou evidenciado que o demandado agiu em conluio com o estelionatário e, sendo certo que aquele não recebeu qualquer quantia, não pode ser compelido a entregar o gado (ainda que apenas em parte) ou a restituir pagamento que não recebeu.<br>Assim, tendo que o sustentáculo probatório carreado aos autos não demonstra a existência de prática de conduta danosa atribuída ao apelado, não merece reparo o ato judicial recorrido.<br>Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados, pois "o acórdão examinou de forma minuciosa todas as questões postas e a alegação de existência de vícios, na verdade, se destina a obter a alteração do entendimento adotado, desfavorável ao embargante" (fl. 255).<br>Com efeito, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte de origem manifestou-se fundamentadamente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a perda material experimentada pelo autor, ressaltando a ausência de diligência e cautela dos compradores ao transferir elevada quantia a pessoas que jamais figuraram na negociação e sem se preocupar em documentar a compra.<br>Registre-se que o fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão em mero inconformismo.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Arts. 309, 942 e 945 do CC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que os recorrentes não atuaram de forma diligente ou cautelosa ao realizar a transferência de valores para terceiros estranhos à negociação, assim como que não houve prova de que o recorrido tenha atuado em conluio com o estelionatário ou que tenha contribuído para o dano.<br>Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de validade do pagamento ao credor putativo e de responsabilidade solidária do recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III- Dissídio Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.