ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira.<br>2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários, comprovam prejuízos financeiros e inexistência de saldos, evidenciando sua hipossuficiência.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os rendimentos tributáveis e resultados positivos de atividade agrícola declarados pela agravante, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada, e se é possível reexaminar a matéria fático-probatória pela via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada pela instância de origem com base nos elementos fáticos dos autos, que indicaram rendimentos tributáveis e resultados positivos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de fundamentação não se caracteriza quando a decisão aborda de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/ 2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAFRIAL MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA. e OUTRO contra a decisão de fls. 755-759, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em ausência de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados apresentados comprovam prejuízos de milhões de reais, além de certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários que demonstram a inexistência de saldos, o que evidenciaria a hipossuficiência financeira da agravante.<br>Argumenta que a decisão agravada contraria a Súmula n. 481 do STJ, ao não reconhecer a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, mesmo diante da documentação apresentada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 784-791.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira.<br>2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários, comprovam prejuízos financeiros e inexistência de saldos, evidenciando sua hipossuficiência.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os rendimentos tributáveis e resultados positivos de atividade agrícola declarados pela agravante, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada, e se é possível reexaminar a matéria fático-probatória pela via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada pela instância de origem com base nos elementos fáticos dos autos, que indicaram rendimentos tributáveis e resultados positivos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de fundamentação não se caracteriza quando a decisão aborda de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/ 2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à análise da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, que alega hipossuficiência financeira, com base em balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e outros documentos apresentados nos autos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 756-759):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, é certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fl. 490):<br>Feitas estas considerações, forçoso concluir que o recurso não merece provimento porquê da leitura do doc. de ordem 43, verifica-se que na declaração de imposto de renda do agravante este obteve mais de R$173.000,00 (cento e setenta e três mil reais) de rendimentos tributáveis e mais de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) de resultado positivo de atividade agrícola, o que sugere que o agravante tem condições para arcar com eventuais despesas de ordem judicial.<br>Inexistem nos autos outros documentos que demonstrem sua incapacidade financeira.<br>Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574 /MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fáticoprobatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de fundamentação, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício.<br>Ademais, a decisão agravada ressaltou que a análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada com base nos elementos fáticos dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, deve ser mantida a conclusão de que não é possível reexaminar matéria fático-probatória pela via do recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.