ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Omissão no acórdão recorrido. não ocorrência. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria tratado expressamente das questões suscitadas pela agravante.<br>2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela agravante, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e reconhecendo a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária da pensão por morte.<br>5. A alegação de omissão no acórdão recorrido configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem indicação de artigo de lei supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas pelo recorrente de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 114; 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 707-711 que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve omissão, pois o Tribunal a quo tratou de forma expressa das questões suscitadas pela agravante.<br>A parte agravante sustenta que houve efetiva violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme os arts. 114 e 115 do CPC, e sobre a aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso concreto.<br>Alega que, embora a Corte estadual tenha afirmado que os demais pensionistas não são responsáveis pela indenização buscada pela autora, a concessão da vantagem à agravada ensejará rateio aos demais beneficiários, afetando diretamente seus interesses, o que torna imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do julgado.<br>Afirma que o acórdão recorrido não considerou a vedação regulamentar para concessão de pensão, prevista no regulamento do plano de benefícios saldado, e que a omissão quanto à aplicação do Tema n. 907 do STJ compromete a integridade e coerência da jurisprudência, pois o precedente veda a concessão de vantagem não prevista no respectivo regramento do plano.<br>Requer o provimento do agravo interno para se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, reformando-se a decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 727.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Omissão no acórdão recorrido. não ocorrência. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria tratado expressamente das questões suscitadas pela agravante.<br>2. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação do Tema n. 907 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela agravante, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e reconhecendo a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária da pensão por morte.<br>5. A alegação de omissão no acórdão recorrido configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem indicação de artigo de lei supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas pelo recorrente de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 114; 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 907 do STJ ao caso e sobre a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.<br>Entretanto, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso sobre as questões, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e asseverando que foi reconhecida a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária da pensão por morte, sendo-lhe devido o benefício complementar de pensão por morte. Confira-se (fl. 618, destaquei):<br>A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria debatida. Como mencionado na referida decisão, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais pensionistas, uma vez que estes não são responsáveis pela indenização buscada pela autora no presente feito, qual seja, o pagamento dos valores retroativos referentes a sua complementação de pensão já concedida pela entidade ré, única responsável pelo possível pagamento deste valores e portanto, única responsável por eventual dano moral sofrido pela autora em decorrência do não pagamento destes montantes.<br>Da mesma forma, ficaram claras as razões pelas quais tendo sido reconhecido por decisão transitada em julgado na Ação Previdenciária de Pensão por Morte nº 5048846-92.2016.4.04.7100 a qualidade da autora como dependente econômica do participante e beneficiária de pensão por morte deste, desde a data do seu óbito, em 11.06.2016, fato incontroverso nos autos, cabível a correspondente concessão do benefício complementar de pensão por morte concedido pela Fundação, com os pagamentos retroativos desde a data em que seriam devidos, ou seja, a data do óbito de José, ainda que a demandante não estivesse inscrita como benefíciária quando o participante estava gozando do benefício.<br>Assim, verifica-se que a recorrente busca, a título de omissão do acórdão recorrido, rediscutir o mérito da decisão recorrida, sem indicar, porém, o correspondente artigo de lei supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.