ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELMO DORNELLES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual, a decisão agravada merece ser revista e, por consequência, analisadas as teses defensivas apresentadas no recurso especial.<br>Requer, portanto, que se conheça do presente agravo interno e lhe seja dado provimento, de modo a reconsiderar a decisão de fls. 1.681-1.683, e que seja dado provimento ao especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Como bem relatado na decisão agravada, o recurso especial interposto na origem foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.681):<br>a) não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>b) quanto a alegada suspeição do juízo, incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>c) no que diz respeito à decisão genérica, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e,<br>d) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o afastamento da mesma tese defensiva pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que houve demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que a questão trazida no recurso especial é exclusivamente de direito, motivo pelo qual, não haveria falar na incidência dos óbices de admissibilidade.<br>A conclusão acima pode ser confirmada ao revisitar as mencionadas razões, em que o agravante, com relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, informou que "a Decisão ora recorrida padece dos mesmos equívocos das decisões anteriores, questionadas no Apelo Especial, porquanto simplesmente transcreveu as decisões dos Acórdãos e respondeu genericamente que os mesmos arrestos deram solução integral à controvérsia, sem prejuízo de que reproduziu textos gerais que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, II e III, do CPC/15)" (fl. 1.635).<br>Como reforço do argumento acima, veja-se o seguinte trecho das razões do agravo (fl. 1.640):<br>Aliás, percebe-se claramente que não houve devido enfrentamento destes mesmos pontos, porque se acaso fossem enfrentados, por óbvio, que o resultado do julgamento seria outro ou, ao menos, deveria haver um esforço argumentativo muito maior para denegar o recurso. Ônus que tanto a Il. Vice- Presidência quanto a Il. Câmara Cível não quiserem se desincumbir, daí porque os argumentos levantados sequer foram respondidos, os quais foram refutados com a tese (cômoda) de que o Juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes.<br>Já em relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o agravante limitou-se a dizer que: "Diga-se, inclusive, que em razão da omissão sobre os mesmos pontos tornou-se impossível pelo AGRAVANTE veicular pretensão de reforma perante a Corte ad quem, justamente pelos óbices sumulares 7 e 83 do STJ." (fl. 1.640). E prossegue (fl. 1.641):<br>E, por fim, quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, é importante esclarecer que a questão versada é exclusivamente de direito e não depende de cotejo fático e nem do caderno processual. Aliás, verifica-se que nas razões de recursos os tópicos fáticos são extraídos dos próprios Acórdãos, de modo que pode esta Corte ad quem proceder a revaloração dos mesmos fatos, conforme decisão proferida no AREsp 2009544 GO 2021/0340246-4.<br>Correta, portanto, a decisão agravada ao dispor que "a mera alegação de que a situação dos autos não demanda a revisão de fatos e provas não se presta, por si só, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Além do mais, tal alegação não se presta para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial" (fl. 1.682).<br>Desse modo, constata-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de impugnar especificamente os óbices de admissibilidade apresentados na origem em relação à inadmissão do recurso especial.<br>Por tais motivos, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.