ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas na safra 2022/2023, falhas na entrega de equipamentos e danos morais.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-a como destinatária final dos produtos adquiridos. A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva da ré.<br>3. A parte agravante sustenta que a agravada não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica, e que a inversão do ônus da prova foi indevida. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora; e (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da autora.<br>6. Rever o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LINDSAY AMÉRICA DO SUL LTDA. contra a decisão de fls. 172-175, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial merece reforma, pois as premissas que a fundamentaram não prosperam.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a agravada como destinatária final dos produtos adquiridos, contrariando o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a agravada, ao adquirir os equipamentos de irrigação para incrementar sua atividade econômica, não se enquadra como consumidora final, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, foi indevida, pois não há hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da agravada, o que violaria a regra do ônus probatório.<br>Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas.<br>Afirma que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados do Superior Tribunal de Justiça que conferiram tratamento jurídico distinto a situações fáticas semelhantes, e que o cotejo analítico foi devidamente realizado.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, admitindo-se e conhecendo-se o recurso especial, com o objetivo de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 195.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas na safra 2022/2023, falhas na entrega de equipamentos e danos morais.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-a como destinatária final dos produtos adquiridos. A Corte estadual também afastou a alegação de ilegitimidade passiva da ré.<br>3. A parte agravante sustenta que a agravada não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica, e que a inversão do ônus da prova foi indevida. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na hipossuficiência técnica da autora; e (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na hipossuficiência técnica da autora.<br>6. Rever o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas supostas perdas ocasionadas na safra 2022/2023, pelo ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados em razão das falhas na entrega dos equipamentos e danos morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 173-175):<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas supostas perdas ocasionadas na safra, entre os anos de 2022 e 2023, pelo ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados em razão das falhas na entrega dos equipamentos e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reconhecendo a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da autora, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus probatório.<br>I - Art. 2º do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida não se enquadra como consumidora final, pois adquiriu os equipamentos para incrementar sua atividade econômica.<br>A Corte estadual concluiu que a autora é destinatária final dos produtos adquiridos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento na hipossuficiência da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 373 do CPC<br>A recorrente afirma que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não há hipossuficiência da autora.<br>A Corte estadual concluiu pela inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica da autora.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na hipossuficiência da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a agravada não se enquadra como consumidora final foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na hipossuficiência da autora. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a inversão do ônus da prova foi indevida. A decisão agravada fundamentou-se na hipossuficiência técnica da autora, o que foi reconhecido pela Corte estadual. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou que não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Assim, deve ser mantida a conclusão de que está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.