ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval, e sustentou que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025.<br>3. A parte agravante foi intimada para comprovar o feriado local e regularizar a representação processual, mas não apresentou documentação válida para comprovar a suspensão do prazo processual, limitando-se a juntar os instrumentos de mandato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que a contagem do prazo foi rigorosamente observada, iniciando-se em 27 de fevereiro de 2025, considerando o primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada em 26 de fevereiro de 2025.<br>Sustenta que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025, uma segunda-feira, em razão de feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval.<br>Afirma que a decisão que considerou o recurso intempestivo não observou corretamente os dias úteis e os períodos de suspensão de prazos processuais.<br>Reitera as matérias apresentadas no recurso especial a respeito da necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Pede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, para suspender o período compreendido entre a interposição do recurso até a publicação da admissão do recurso, pois deixou de juntar os valores referentes às custas por não ter recursos financeiros disponíveis.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial e, consequentemente, seja dado seguimento ao recurso especial, com a concessão da gratuidade judicial ou, alternativamente, que seja deferido o pagamento das despesas processuais apenas ao final da execução.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 101.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval, e sustentou que o prazo final para interposição do agravo seria 24 de março de 2025.<br>3. A parte agravante foi intimada para comprovar o feriado local e regularizar a representação processual, mas não apresentou documentação válida para comprovar a suspensão do prazo processual, limitando-se a juntar os instrumentos de mandato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que indeferiu novo pedido de justiça gratuita formulado em ação monitória fundada em crédito atribuído à prestação de serviços advocatícios.<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 26/2/2025, a parte foi intimada da decisão que inadmitira o recurso especial. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 24/3/2025 (fl. 50); a destempo, portanto.<br>Em 13/5/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para fins de comprovação do feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, assim como para regularizar sua representação processual, conforme arts. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, não atendeu à integralidade da determinação, pois restringiu-se a apresentar os instrumentos de mandato (fls. 73-74). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, devendo a parte comprovar nos autos, por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no tribunal local.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no momento oportuno, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do agravo interno, fica prejudicado.<br>É o voto.