ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, para fins de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual, não são idôneos documentos consistentes em cópias de páginas extraídas da internet, sendo necessário documento oficial válido.<br>6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de comprovação da tempestividade do recurso especial, mas não apresentou documento válido, limitando-se a apresentar prints de tela, o que inviabiliza a regularização do recurso.<br>7. Diante da ausência de comprovação válida da suspensão do prazo processual, é correta a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante, inconformada com a decisão monocrática, alega que o recurso é tempestivo, pois cumpriu a exigência de comprovação de feriado local, conforme previsto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados, que são de endereços eletrônicos oficiais e públicos, bem como que a Lei n. 14.939/2024 afastou a necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, permitindo a sua regularização posterior.<br>Sustenta que o magistrado não cumpriu o acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, que fixou a verba honorária sucumben cial de 10% sobre o valor atualizado do pedido, bem como que a decisão agravada perpetua a injustiça ao não reconhecer o direito já garantido pela Corte Superior.<br>Junta o calendário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do ano de 2024 (Provimento CSM n. 2.728/2023).<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 209.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, para fins de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual, não são idôneos documentos consistentes em cópias de páginas extraídas da internet, sendo necessário documento oficial válido.<br>6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de comprovação da tempestividade do recurso especial, mas não apresentou documento válido, limitando-se a apresentar prints de tela, o que inviabiliza a regularização do recurso.<br>7. Diante da ausência de comprovação válida da suspensão do prazo processual, é correta a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O recurso especial foi interposto nos autos de cumprimento de sentença, cujo valor foi fixado em R$ 1.215,25.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 24/5/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 18/6/2024 (fl. 120); a destempo, portanto.<br>Em 9/10/2024, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para fins de comprovação do feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não apresentou qualquer documento idôneo apto a comprovar a tempestividade do recurso especial, pois se restringiu a apresentar prints de tela de páginas extraídas da internet. Dessa forma, o recurso não foi devidamente e oportunamente regularizado.<br>Ressalte-se que, a respeito da comprovação da suspensão dos prazos nos tribunais de origem, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para fins de tempestividade recursal, a cópia de página extraída da internet não é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo processual (AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Além disso, não é possível conhecer dos documentos quando da interposição do presente agravo interno, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no momento oportuno, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.