ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não conheceu de recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais inviabiliza a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da comprovação da prestação dos serviços educacionais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 787 e 798, I, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDILSON FELIPE contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais, mas apenas a verificação da exigência ou não da comprovação da prestação de serviços educacionais, conforme os arts. 787 e 798, I, d, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de comprovação da prestação de serviços educacionais invalida a certeza do título executivo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com sua admissão, conhecimento e provimento para reformar a decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não conheceu de recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais inviabiliza a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da comprovação da prestação dos serviços educacionais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 787 e 798, I, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título devido à falta de comprovação da prestação dos serviços educacionais, com valor da causa de R$ 6.400,56.<br>A Corte estadual manteve a decisão recorrida.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 787 e 798, I, d do Código de Processo Civil, argumentando que a execução de título extrajudicial deve ser instruída com a prova do cumprimento da contraprestação pelo credor, sob pena de extinção do processo, e que a ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais inviabiliza a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso, sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela validade da execução de título extrajudicial lastreado em contratos de prestação de serviços educacionais assinados pelo devedor e duas testemunhas, salientando que o exequente conseguido demonstrar a frequência escolar do aluno no momento da contratação, enquanto a parte executada não se desincumbira do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 78, destaquei):<br>Os contratos executados previram expressamente a contraprestação de serviços educacionais e são claros quanto aos valores cobrados. Observa-se que há indicação da série que o aluno cursava e o valor correspondente. Ademais, a demanda está devidamente acompanhada de planilha de cálculos atualizada (mov. 1.21 dos autos de origem). Destaque-se que os contratos estão assinados pelo devedor e por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 784, III, CPC, não havendo que se falar em ausência de comprovação da origem do débito, já que a obrigação de pagamento das mensalidades se deu a partir das contratações, com as assinaturas, sendo desnecessária a comprovação da utilização dos serviços pelo ex-aluno.<br>Vale salientar que, ainda que se trate de um esporte, as contratações efetivamente ocorreram e foram realizadas com o intuito de aprendizagem da prática esportiva de futebol de campo.<br>Outrossim, o histórico escolar só foi apresentado como prova pela parte exequente porque o executado aduziu que não houve a prestação dos serviços, sem juntar, contudo, qualquer elemento a corroborar sua tese.<br>Todavia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desimcubiu.<br>Desse modo, tendo o exequente conseguido demonstrar a frequência escolar do aluno no momento da contratação - mesmo que não houvesse a necessidade -, enquanto ausentes quaisquer provas das alegações feitas pelo recorrente, não há como reconhecer o excesso pretendido.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não houve a comprovação da prestação dos serviços contratados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Registre-se, por fim, que a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Minist ro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.