ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Cláusula penal. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pleiteou o recebimento de multa compensatória prevista em contrato de compra e venda de veículo. O Tribunal de origem condicionou a exigibilidade da cláusula penal à comprovação de prejuízo, reformando a sentença que havia determinado o prosseguimento da execução.<br>3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão trata de violação de norma de direito das obrigações, e não de revisão de matéria fática. Afirma que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda de veículo pode ser condicionada à comprovação de prejuízo, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da exigibilidade da cláusula penal foi fundamentada pelo Tribunal de origem na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de prejuízo, o que demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a controvérsia envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato, quando condicionada à comprovação de prejuízo, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial inviabiliza a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 416 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KASA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante alega que o debate trazido não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente em matéria de direito, não incidindo, portanto, a regra ajustada no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao condicionar a exigibilidade da cláusula penal à comprovação de prejuízo, contrariou expressamente o art. 416 do Código Civil, que dispensa tal comprovação.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão em análise trata de violação de norma de direito das obrigações, e não de revisão de matéria fática. Afirma ainda que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, e que a menção a precedentes desta Corte teve apenas caráter argumentativo, não havendo necessidade de comprovação de dissídio pretoriano.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada foi acertada, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer que o agravo interno seja desprovido. (fls. 318-324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Cláusula penal. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pleiteou o recebimento de multa compensatória prevista em contrato de compra e venda de veículo. O Tribunal de origem condicionou a exigibilidade da cláusula penal à comprovação de prejuízo, reformando a sentença que havia determinado o prosseguimento da execução.<br>3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão trata de violação de norma de direito das obrigações, e não de revisão de matéria fática. Afirma que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda de veículo pode ser condicionada à comprovação de prejuízo, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da exigibilidade da cláusula penal foi fundamentada pelo Tribunal de origem na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de prejuízo, o que demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a controvérsia envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato, quando condicionada à comprovação de prejuízo, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial inviabiliza a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 416 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o recebimento da multa compensatória prevista no contrato de compra e venda de veículo.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 299-301):<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o recebimento da multa compensatória prevista no contrato de compra e venda de veículo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando procedentes os embargos e extinguindo a ação de execução.<br>I - Arts. 408, 416 e 422 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem contrariou os arts. 408 e 416 do Código Civil ao exigir comprovação de prejuízo para a aplicação da cláusula penal, e o art. 422 ao não observar os princípios de probidade e boa-fé na interpretação do contrato.<br>A Corte estadual concluiu que a multa compensatória está condicionada à ocorrência de gastos administrativos, publicitários, operacionais ou tributários, não havendo alusão a prejuízo sofrido pela exequente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 214-215):<br>A exigibilidade da quantia decorrente da sanção pecuniária está condicionada à ocorrência de gastos administrativos, publicitários, operacionais, tributários, etc., pela parte lesada.<br>Ou seja, a multa convencionada não é aplicável em decorrência apenas de prática de ilícito contratual por uma das partes. Além do ato ilícito, que no caso concreto é o descumprimento do prazo de entrega do veículo pela vendedora, para a caracterização da exigibilidade da multa deve estar presente alguma das hipóteses eleitas pelas partes contratantes: gastos administrativos, publicitários, operacionais, tributários, etc.<br>Da leitura da petição inicial da ação de execução consta que a pretensão ali deduzida decorre pura e simplesmente do descumprimento do prazo contratual de entrega do automóvel. Não há alusão alguma a possível prejuízo sofrido pela exequente em decorrência de gastos administrativos, publicitários, operacionais, tributários, etc.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise das cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de prejuízo.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 416 do Código Civil, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada destacou que a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza a análise do recurso pela alínea "c". Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de demonstração do dissídio pretoriano.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.