ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA contra o julgado de fls. 444-445, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, atendendo aos ditames do princípio da dialeticidade.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 449-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 444-445.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 288):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - TEMA 1061 do STJ - AFASTADO - NÃO É HIPÓTESE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EMPRÉSTIMO RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO - CONTRATO VÁLIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Insurge-se o Requerente, ora Apelante, contra o julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa e que descorda dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, alegando serem indevidos.<br>O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento.<br>Não se aplica ao caso o Tema 1061 do STJ, que exige"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", porquanto o Requerente/Apelante reconheceu ter celebrado a contratação do empréstimo em outro processo, no qual se discutiu as cláusulas contratuais, o que confirma também a litigância de má-fé.<br>Portanto, o contrato é válido e os descontos são legais, cabendo ao Requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente. Sentença de improcedência mantida.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, LV, da Constituição Federal, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 429, II, do Código de Processo Civil, visto que houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial.<br>Alega violação aos artigos porquanto não foi permitida a realização de prova pericial grafotécnica, conforme orientação do Tema n. 1.061 do STJ.<br>Afirma que a parte agravante é indígena, idosa e de pouca instrução, e que não há evidências de intenção de lesar o B anco agravado, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a realização de prova pericial grafotécnica e afastando a condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro daquilo que lhe foi descontado, bem como a aplicação de indenização à título de danos morais, após o Banco recorrido realizar indevidamente descontos de sua aposentadoria, referente a suposto empréstimo consignado que teria sido firmado por pessoa analfabeta.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que o contrato é válido e os descontos são legais, cabendo ao requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente.<br>I - Art. 5º, LV, da Constituição Federal<br>Registre-se ser incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>II - Art. 6º, VIII, do CDC e 429, II, do CPC<br>A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas<br>A Corte estadual entendeu que não há dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, uma vez que o requerente reconheceu ter contratado o empréstimo em outro processo. Além disso, a perícia estaria prejudicada pois o contrato foi assinado eletronicamente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 293-294, destaquei):<br>No caso concreto, a tese defendida pelo Requerente, ora Apelante, é no sentido de que o comparativo entre as assinaturas declinadas no contrato e aquela constante em documentos pessoais gera dúvidas se o Requerente/Apelante foi, de fato, o autor da celebração do empréstimo, a fim de justificar necessidade da prova técnica.<br> .. <br>Em consulta ao SAJ primeiro grau, constatei que o Requerente havia ajuizado a Ação Revisional de Contrato, cadastrada sob nº 0800074-46.2023.8.12.0053, em face do Banco Bradesco S. A., que tramitou perante o Juízo da Vara Única da comarca de Dois Irmãos do Buriti, a qual transitou em julgado em 25/06/2024.<br>Examinando àquele feito, verifiquei que, embora não fosse o caso de litispendência, quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC), porquanto se tratava de pedido diverso, possuía por objeto o mesmo contrato que ora se discute neste feito, sendo certo que naquele se discutiam também outros contratos.<br>E não menos importante, constatei que naquele feito o Requerente, ora Apelante, reconheceu ter formalizado o contrato (0123417276223 (09/2020) - R$12.745,40 (Doze mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), 84 parcelas de R$313,40 (Trezentos e treze reais e quarenta centavos), que ora alega ter sido surpreendido com esse empréstimo, JÁ QUE NÃO SE BENEFICIOU DE TAL VALOR, conforme extrato bancário anexo à época dessa suposta contratação. (fl. 2 - com destaque em vermelho), evidenciando a litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.<br> .. <br>Não se pode olvidar que o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, impondo às partes que atuem com probidade e lealdade nas relações contratuais, o que não foi observado no caso dos autos.<br>Neste caso, não pairam dúvidas a respeito das assinaturas ou sobre o fato de o Requerente ter contratado o empréstimo, uma vez que esse fato foi por ele reconhecido na petição inicial do processo nº 0800074-46.2023.8.12.0053<br> .. <br>Portanto, mostra-se prescindível a perícia grafotécnica para se concluir que o Requerente, ora Apelante contratou o empréstimo que está sendo impugnado nesta demanda.<br>E ainda que assim não fosse, por se tratar de contrato por via eletrônica (fl. 120), a perícia estaria prejudicada.<br>Não bastasse isso, o conjunto de prova documental existente nos autos revelam que os recursos financeiros foram efetivamente liberados na conta bancária de titularidade do Requerente (fl. 37/42 e 99/100), de modo que por todas as formas que se analisa o fato, conclui-se que a sentença não merece reparos, porquanto o contrato é válido e os descontos são legais, cabendo ao Requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente, como acertadamente concluir o Juízo de primeiro grau.<br>Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>III - Litigância de má-fé<br>Quanto à litigância de má-fé, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a defender que a inexistência da litigância de má-fé, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 444-445, conhecer do agravo e, conhecendo do recurso especial, negar-lhe provimento.<br>É o voto.