ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 283, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação de cobrança, em que foi afastada a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar era adequada para garantir ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação original, a qual se tornou impossível .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. A tese recursal apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALD ALVES DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que destacou-se expressamente que o recurso especial não objetiva a reanálise de fatos e provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 283, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação de cobrança, em que foi afastada a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar era adequada para garantir ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação original, a qual se tornou impossível .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. A tese recursal apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 201-202.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 152):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO MEDIANTE DINHEIRO E PERMUTA DE AUTOMÓVEL E TERRENO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PERMUTA DE IMÓVEL) QUE SE REVELOU IMPOSSÍVEL, EIS QUE O BEM PERTENCE A TERCEIROS. PARTE RÉ QUE NÃO DEIXOU CLARO AO AUTOR QUE ERA TITULAR UNICAMENTE DO DIREITO À POSSE, EM OPERAÇÃO TRIANGULARIZADA NAQUELE MESMO DIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO EVIDENTE DO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Alega que foi indevido o afastamento da configuração de julgamento extra petita pelo acórdão recorrido, com base no princípio da boa-fé objetiva, porquanto esse princípio não possui força para suprimir a aplicação de uma norma cogente como a do art. 492 do CPC.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando-se a manutenção da sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido por configurar julgamento extra petita.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 169-172).<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 45.000,00, devidamente corrigidos, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na permuta de um terreno.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a pretensão deduzida não correspondia ao objeto do pedido inicial e que a análise da questão configuraria julgamento extra petita.<br>A Corte estadual reformou a sentença para converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, fixando o valor de R$ 45.000,00, devidamente corrigido.<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 492 do CPC, pois o princípio da boa-fé objetiva não teria força para suprimir a aplicação de norma cogente, impossibilidade de julgamento extra petita.<br>O Tribunal de origem, entretanto, afastou a arguição de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a obrigação principal, permuta do imóvel, se revelou impossível, pois o bem alienado não era de propriedade do alienante.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 157, destaquei):<br>Em outras palavras, THIAGO alienou imóvel alheio, não poderia vender terreno que não era de sua propriedade, logo, adequada a pretensão autoral de conversão da obrigação de fazer (que se revelou impossível) em uma obrigação de pagar, garantindo ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação original.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que o princípio da boa-fé objetiva não possui força para suprimir a aplicação de uma norma cogente do art. 492 do CPC, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Além do mais, a tese recursal ora apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, sob o viés da da tese recursal como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.