ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cerceamento de defesa. Produção de provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão da supressão da fase instrutória, violação do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de fundamentos da preliminar de nulidade da sentença, e questionou a majoração dos honorários advocatícios.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada e requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e se há elementos para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, afastando a necessidade de instrução probatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>6. A revisão do entendimento sobre a suficiência das provas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi afastada, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.<br>9. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a suficiência das provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração específica de pontos omissos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL GAIVOTA contra a decisão de fls. 428-431, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não se trata de reexame de provas, mas de análise de cerceamento de defesa, consubstanciado na indevida supressão da fase instrutória.<br>Afirma que a negativa de instrução probatória configurou nulidade absoluta, passível de reconhecimento em sede de recurso especial.<br>Aduz, ainda, que houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos da preliminar de nulidade da sentença, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência da prova documental, sem analisar o pedido de produção de prova oral e testemunhal. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, uma vez que o recurso especial apontou de forma clara e específica os pontos omissos do acórdão recorrido.<br>Por fim, a parte agravante questiona a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, argumentando que o recurso interposto visava discutir matéria de direito processual e não foi protelatório, sendo injusta a penalidade imposta.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência consolidada do STJ e requer o não provimento do agravo interno e a condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cerceamento de defesa. Produção de provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão da supressão da fase instrutória, violação do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de fundamentos da preliminar de nulidade da sentença, e questionou a majoração dos honorários advocatícios.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada e requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e se há elementos para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, afastando a necessidade de instrução probatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>6. A revisão do entendimento sobre a suficiência das provas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi afastada, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.<br>9. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a suficiência das provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração específica de pontos omissos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de multa condominial c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação da advertência e da penalidade imposta, a devolução do crachá veicular e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 12.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 428-431):<br>A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>O Tribunal de origem concluiu que a prova documental, constante dos autos, era suficiente e convincente para autorizar o julgamento da lide, ressaltando que compete ao juiz do feito a determinação das provas necessárias à instrução, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 267-268):<br>A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, a prova documental constante dos autos era mesmo suficiente e convincente para autorizar o julgamento da lide no caso vertente. Ressalta-se que compete ao Juiz do feito a determinação das provas que se mostrem necessárias à instrução, bem ainda o indeferimento das diligências inúteis, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a modo de garantir o cumprimento da celeridade processual.<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia fundamentando-se a quo na suficiência das provas documentais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a prova documental era suficiente para o julgamento da lide, afastando a necessidade de instrução probatória. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar o fundamento da decisão agravada, que aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada destacou que a parte recorrente não demonstrou de forma específica os pontos omissos, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada deve ser mantida.<br>Com relação à majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada observou os critérios legais previstos no art. 85, § 11, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo interno, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.