ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n. 282 do stf. agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que, após o término do stay period, seria possível a constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados com especificidade.<br>4. A questão em discussão também consiste em saber se houve prequestionamento das matérias insertas no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Reconsidera-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, visto que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não abordou as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, nem emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente, incidindo, in casu, a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que do recurso especial e do agravo em recurso especial se conheça e seja-lhes dado provimento.<br>Contrarrazões de USINAS REUNIDAS SERESTA S. A. (fls. 296-305), COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (fls. 306-317) e COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S. A. (fls. 318-327), em que sustentam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto a parte agravante não enfrentou de forma concreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirmam que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Requerem o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n. 282 do stf. agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que, após o término do stay period, seria possível a constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados com especificidade.<br>4. A questão em discussão também consiste em saber se houve prequestionamento das matérias insertas no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Reconsidera-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, visto que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não abordou as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, nem emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente, incidindo, in casu, a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 389-390.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 175):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVANTE QUE FORMULOU PEDIDO LIMINAR PARA ARRESTO DO PRODUTO COMERCIALIZADO PELAS EXECUTADAS/AGRAVADAS (AÇÚCAR VHP) QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA EXPORTAÇÃO E ATUALMENTE ESTÁ ARMAZENADO NA COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, BEM COMO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA MESMA COOPERATIVA E DA USINA EXECUTADA PARA GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DECIDIU PELA SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES EM DESFAVOR DAS AGRAVADAS, BEM COMO PELA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, RECONHECENDO, AINDA, A ESSENCIALIDADE DO AÇÚCAR E DOS BENS IMÓVEIS PARA FINS DE SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO APENAS EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 0009192-30.2017.8.02.0001 (OPOSIÇÃO 00004). DECISÃO MANTIDA, COM A RESSALVA DE QUE DEVE SER OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DAS EXECUTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido manteve a suspensão das execuções contra a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, mesmo após o término do stay period, contrariando o limite temporal previsto na legislação; e<br>b) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que, não se encontrando em vigência o stay period, não há mais que se falar em impossibilidade de constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, permitindo o prosseguimento da execução e o arresto de bens da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.<br>Contrarrazões de USINAS REUNIDAS SERESTA S. A. (fls. 296-305), COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (fls. 306-317) e COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. (fls. 318-327), em que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial por demandar revolvimento de matéria fático-probatória e por deficiência de fundamentação.<br>No mérito, aduzem que o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a Lei n. 11.101/2005 e com a posição jurisprudencial acerca das matérias suscitadas.<br>Requerem o não conhecimento do recurso ou, do contrário, pugnam pelo seu desprovimento.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, importa asseverar que o requisito do prequestionamento não foi devidamente preenchido no caso em análise.<br>Isso porque, o acórdão recorrido, após realizar minuciosa análise dos fatos e da trama processual, inclusive na esfera do juízo recuperacional, concluiu que não é cabível o deferimento das medidas constritivas pleiteadas, pois implicaria desrespeito à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre a essencialidade dos bens das executadas - ora recorridas.<br>Assim, a Corte local não se debruçou sobre as teses ora invocadas pela parte recorrente nas razões do apelo extremo, razão pela qual não se pode reconhecer a existência de prévio debate na instância originária.<br>Afinal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, como no presente caso, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Saliento que tampouco é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. <br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  .. <br>5. Agravo interno desprovido. <br>(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; DJe de 13/6/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 389-390 para, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.<br>É o voto.