ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construção contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de análise de precedentes invocados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>5. A parte embargante não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova análise de matéria já apreciada.<br>6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. A mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. ao acórdão de fls. 489-490, que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 489-490):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por empresa de engenharia e construção contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade solidária da empresa decorrente de sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária da empresa decorre de sua participação na cadeia de consumo, considerando o recebimento de parte do preço e a condição de empreendedora, à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegada pela agravante, e a possibilidade de revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem.<br>4. A responsabilidade solidária da empresa foi mantida com base na sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi acolhida, pois a decisão agravada concluiu que a incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>2. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois, conforme os precedentes AgRg no AREsp 19.719/SP, AgRg no REsp 1.338.350/CE, AgRg no REsp 1.283.474/RS e AgRg no REsp 1.470.626/PE, a revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem não configura reexame de provas.<br>Afirma que, havendo fatos incontroversos, não é possível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado.<br>Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>Requer o recebimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, o seu total provimento, para que seja sanada a omissão apontada, analisando-se devidamente os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil (fls. 500-501).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construção contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de análise de precedentes invocados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>5. A parte embargante não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova análise de matéria já apreciada.<br>6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. A mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que é inaplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, que "não apenas não foram avaliados os precedentes invocados, algo que é mandatório, conforme o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, como tampouco houve a análise do fundamento de que, tratando-se de fatos incontroversos, tampouco incide a Súmula 7/STJ" (fl. 500).<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a responsabilidade solidária da corré Enplan Engenharia e Construtora LTDA. decorreu de sua participação na cadeia de consumo, incidindo as regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.